A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a União a pagar danos morais a uma eleitora que reside em Itaberá (SP) e teve o domicilio eleitoral transferido de forma indevida para a cidade de Antonina do Norte (CE) e, por isso, não pode votar nas eleições de 2006 e 2010.
Em primeira instância, o pedido havia sido julgado improcedente sob o fundamento de que o direito ao voto é uma obrigação imposta constitucionalmente, sendo impossível presumir a existência de dano moral diante da impossibilidade de voto.
Ao analisar a questão no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, pontuou que o dano sofrido pela autora é identificado com a transferência equivocada de domicílio eleitoral, o que resulta no dever de indenizar, uma vez que ela foi impedida de exercer o direito ao voto nas eleições que ocorreram naquela época.
“A simples impossibilidade de votar já configura o alegado dano moral, pois evidente o impedimento ao exercício de direito por parte da autora, não sendo necessária a comprovação de situação vexatória ou eventuais abalos à saúde da parte”, afirmou.
Segundo a desembargadora federal, a autora da ação teve negado um direito constitucionalmente previsto e protegido de se manifestar legitimamente como cidadão, ao ser impedida de exercer seu direito de voto.
É necessário que haja o devido respeito aos direitos constitucionais do cidadão, não se desprezando situações que podem ser erroneamente consideradas como de menor importância, posto que, consabidamente, o direito ao voto somente foi conquistado pelo preço da vida de muitos brasileiros, devendo assim, ser prestigiada a consciência cívica da autora”.
Com esse entendimento, concluiu que ficou presente o ato causador, o dano e o nexo causal, e desta forma, evidenciada a responsabilidade da União para arcar com a indenização a autora da ação.
A magistrada estipulou a indenização no valor de R$ 2 mil, a ser corrigido e acrescido de juros. Para ela, o valor está de acordo com a jurisprudência, pois não representa quantia desprezível e tem o caráter de reprimir a prática da conduta danosa, não sendo valor irrisório e nem abusivo, a ponto de ensejar enriquecimento ilícito do autor.
Apelação Cível 0000591-96.2013.4.03.6139/SP