Transmissão proposital de HIV justifica dano moral

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Homem foi condenado a indenizar em R$ 120 mil a companheira

Transmissão proposital de HIV justifica dano moral. A regra vale, também, em casos envolvendo cônjuges. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O colegiado condenou um homem a indenizar sua companheira em R$ 120 mil por ter lhe transmitido a doença.

Com a decisão, a turma confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A corte mineira reconheceu a responsabilidade civil do ex-companheiro. Isso porque ficou comprovado que ele sabia de sua condição e não protegeu sua parceira.

Transmissão proposital de HIV justifica dano moral
Créditos: 4421010037 | iStock

O ato foi considerado doloso e foi reconhecida a a culpa do homem, por ação ou omissão, e o nexo de causalidade. A partir disso, o STJ elevou de R$ 50 mil para R$ 120 mil o valor da indenização. Porém, o colegiado negou o pedido de pensão mensal da companheira do homem.

Em seu voto, o relator ministro Luis Felipe Salomão ressaltou a ausência de precedente específico no STJ. O magistrado destacou que cabe aos aplicadores do Direito reconhecer eventuais ilicitudes em casos como este.

Para o ministro, houve negligência criminal por parte do homem, que assumiu o risco de contágio. “No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, os ministros reconheceram a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Para Salomão, a segunda instância aplicou corretamente o método bifásico de arbitramento da indenização de danos morais. Já quanto à pensão, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial ao constatar que o pedido exigiria reexame de provas, o que é vetado pela Súmula 7 do STJ.

O número do processo não foi divulgado por motivo de segredo judicial.

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

Caio Proença
Caio Proença
Jornalista pela Cásper Líbero. Trabalhou em O Diário do Pará, R7.com, Estadão/AE e Portal Brasil.

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