Estado de Minas Gerais deverá fornecer remédio para tratamento de paciente

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Cidadã sofre da doença de Fabry, condição rara incurável

Doença de Fabry
Imagem ilustrativa – Créditos: designer491 / iStock

O Estado de Minas Gerais foi condenado a fornecer tratamento médico para uma mulher sob pena de pagamento de multa, que pode chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. A decisão modificou parcialmente sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, que não havia atendido o pedido da paciente.

A parte autora da demanda judicial sofre da doença de Fabry, enfermidade rara e hereditária causada pelo acúmulo de gordura em todas as células do organismo, podendo afetar vários órgãos. A condição não tem cura, porém tem tratamento.

A paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância. De acordo com ela, a perícia realizada demonstrou a necessidade tanto da terapia quanto da disponibilização do medicamento necessário para o tratamento.

Para o relator, desembargador Washington Ferreira, o pedido era procedente. “É direito constitucional do cidadão, portador de doença grave, a obtenção do tratamento médico indicado para o restabelecimento de sua saúde”, frisou.

O magistrado ressalta que não há dúvida quanto à necessidade da medicação. De acordo com ele, o laudo pericial registra que não há tratamento para a doença de Fabry disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Diante disso, o magistrado entendeu que é dever da União, dos estados e dos municípios agir em conjunto para garantir o acesso à saúde a seus cidadãos, devendo, então, ser reformada a decisão de primeiro grau.

Havendo 2 opções de medicação que podem ser utilizadas no tratamento (Fabrazyme e Replagal), o relator concedeu ao estado a opção de escolher aquela que cause menos ônus ao erário, sendo mantida a dosagem necessária prescrita.

Por derradeiro, foi fixada uma multa que pode chegar a R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso a medida não seja cumprida, a fim de resguardar o direito fundamental à saúde.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DOENÇA DE FABRY. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. URGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRECEDENTES DO COLENDO STF.
I. A saúde é um dos direitos humanos fundamentais assegurados pela Constituição da República de 1988 (Artigos 23 e 196), sendo vedado aos entes federados erguer barreiras burocráticas ensejando obstaculizar ou mesmo impedir a disponibilização do tratamento indicado ao cidadão.
II. É direito constitucional do cidadão, portador de doença grave, a obtenção do tratamento médico indicado para o restabelecimento de sua saúde, notadamente quando comprovada a sua imprescindibilidade e urgência através de perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
(TJMG –  Apelação Cível  1.0024.13.255372-8/003, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 17/03/2020)
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