
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) anulou a decisão de pronúncia de um réu acusado de duplo homicídio cometido no Japão, por entender que o juiz de primeira instância utilizou linguagem excessivamente valorativa ao analisar as provas e as qualificadoras do crime. O tribunal determinou que uma nova decisão seja proferida, com observância da imparcialidade e sobriedade exigidas nesta fase do processo.
Pronúncia deve ser técnica e não expressar juízo de valor
A decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, tem natureza processual e declaratória, servindo apenas para reconhecer a admissibilidade da acusação. Por esse motivo, o magistrado não deve emitir opiniões categóricas ou juízos definitivos sobre as provas, a fim de evitar influência indevida sobre o Conselho de Sentença, responsável pelo julgamento de mérito.
No caso, o réu é acusado de matar a esposa e a filha de três anos em Osaka (Japão). O processo tramita na Justiça Federal brasileira devido à aplicação extraterritorial da lei penal, já que o acusado retornou ao Brasil após o crime.
Excesso de linguagem em três qualificadoras
O relator, desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva, reconheceu que o juiz de origem se aprofundou indevidamente na análise das provas e reforçou as teses acusatórias de forma enfática e conclusiva, o que configurou excesso de linguagem.
O acórdão identificou expressões indevidas em três pontos principais:
- Motivo fútil: o juiz afirmou que “não havia outra compreensão possível” além do “temor da perda do visto”, o que o TRF-4 considerou uma conclusão categórica.
- Feminicídio: o uso da expressão “intuito óbvio” foi entendido como tendencioso e capaz de condicionar a avaliação dos jurados.
- Assegurar a impunidade: ao apontar “contradição absoluta” na versão defensiva, o magistrado teria invadido a competência do Tribunal do Júri.
Nova decisão deve evitar termos peremptórios
O desembargador ressaltou que qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, mas que a forma como foram mantidas demonstrou análise de mérito indevida. Além disso, lembrou que, conforme o artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as peças contaminadas por vício de linguagem não podem ser acessadas pelos jurados, sob pena de nulidade.
“A nova decisão de pronúncia deverá adotar linguagem neutra, sem expressões peremptórias, de modo a não influenciar o julgamento do Conselho de Sentença”, afirmou o relator.
O réu foi defendido pelos advogados Rodrigo Faucz, Paloma Copetti e Jessé Conrado, do escritório Faucz Santos & Advogados Associados.
Processo: Recurso Criminal 5059480-15.2023.4.04.7000
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
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