A 6ª Turma do TRF da 1ª Região autorizou a renovação de matrícula de uma estudante do curso de Direito da União Metropolitana para Desenvolvimento da Educação e Cultura (UNIME), de Salvador/BA, que se encontrava inadimplente com a instituição.
A aluna é beneficiária do programa de Financiamento Estudantil (FIES), que cobre 100% dos encargos educacionais, mas acabou assumindo mensalidades extras pelo fato de ter sido reprovada em algumas disciplinas, que precisaram ser cursadas novamente.
Para a faculdade, que recorreu de sentença da 11ª Vara Federal da Bahia favorável à estudante, não cabia à aluna “argumentar que não teria ciência de que a inclusão de disciplinas além do permitido pela grade ensejaria a cobrança de valores além dos repasses efetuados” pelo programa do governo federal.
Com os débitos gerados, a instituição de ensino impediu a matrícula da estudante e a realização de aditamento do FIES. Mas apesar de a Lei 9.870/99, que trata das anuidades das instituições de ensino particulares, prever que a matrícula de inadimplentes poderá sofrer restrições, o relator da apelação, desembargador federal Kassio Nunes Marques, entendeu que “a negativa da renovação da matrícula como meio coercitivo para receber créditos” não se mostra razoável no caso.
No voto, o magistrado considerou o fato de que a aluna já estaria em fase de conclusão do curso, além de a faculdade dispor de outros mecanismos para receber o valor que se encontra em aberto.
“O objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo de ensino, considerando-se que o pagamento das mensalidades será naturalmente suportado pelo crédito estudantil obtido”, ressaltou o desembargador.
A decisão em favor do direito de matrícula da estudante foi unânime.
Processo nº: 0007101-92.2015.4.01.3300/BA
Data de julgamento: 16/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
RB
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONCLUSÃO DO CURSO. ESTUDANTE QUE OBTEVE DIREITO AO PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ALUNO INADIMPLENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO À MATRÍCULA . I. Não obstante a estudante esteja inadimplente quanto à débitos referentes a taxas administrativas da instituição de ensino, não se mostra razoável a negativa de renovação de sua matrícula como meio coercitivo para receber aludido crédito, considerando que a aluna já estaria em fase de conclusão, tendo, ainda, sido beneficiada com o financiamento estudantil equivalente a 100% (cem por cento) dos encargos educacionais referentes ao curso superior em andamento e havendo a habilitação da impetrante à dilatação do prazo de utilização do financiamento, conforme o Documento de Regularidade de Dilatação – DRD, emitido pelo FIES, referente ao primeiro semestre de 2015. II. Hipótese em que a negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula da aluna, para além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário. III. A instituição de ensino não pode negar a matrícula de alunos beneficiários do programa de crédito educativo – FIES, tendo em conta a expressa vedação prevista no art. 9.º da Lei 8.436/92. Ademais, a retenção de documentos escolares, por motivo de inadimplência do aluno, constitui ato ilegal, fazendo-se necessária a utilização dos meios judiciais cabíveis para recebimento do débito. (AMS 0006420-49.2007.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1366 de 18/01/2013) IV. Remessa oficial e apelação conhecida e não providas.A Turma, por unanimidade, conheceu da remessa oficial e da apelação e, no mérito negou-lhes provimento. (ACÓRDÃO 0007101-92.2015.4.01.3300 , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)