
A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, sentença que anulou autos de infração lavrados pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região (CREF7) contra treinador de futevôlei, em razão da ausência de registro profissional. O colegiado concluiu que a atividade exercida não é privativa de profissional de Educação Física, inexistindo, portanto, obrigação legal de inscrição no conselho de classe.
A controvérsia chegou ao Tribunal por meio de apelação interposta pelo CREF7, bem como de remessa necessária, em face de sentença que assegurou ao autor o livre exercício da atividade profissional, independentemente de registro junto ao órgão fiscalizador.
Ao apreciar o feito, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, consignou que a Lei nº 9.696/1998, responsável por regulamentar a profissão de Educação Física, não impõe a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional a treinadores ou instrutores esportivos cuja atuação se restrinja à orientação técnica de modalidades desportivas específicas.
Segundo o magistrado, as atividades desempenhadas pelo autor — consistentes na instrução técnica e tática do futevôlei — não se confundem com aquelas próprias da preparação física, estas sim privativas de profissionais graduados em Educação Física e regularmente inscritos no CREF.
O relator destacou, ainda, que o entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que não se pode exigir inscrição em conselho profissional quando inexistente previsão legal expressa e quando a atividade exercida não se enquadra no rol de atribuições exclusivas da profissão regulamentada.
Conforme enfatizado no voto, a autuação imposta ao treinador violou o princípio da legalidade e o direito fundamental ao livre exercício profissional, assegurado pela Constituição Federal, uma vez que inexiste norma legal que imponha ao treinador de futevôlei a obrigação de registro no Conselho de Educação Física.
Com esses fundamentos, a 13ª Turma negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em favor do treinador.
O acórdão foi proferido nos autos do processo nº 1008972-29.2018.4.01.3400.
(Com informações do TRF-1)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil