Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), confirmou decisão que determinou a suspensão das prestações de um contrato de financiamento estudantil (Fies), em virtude do estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia da Covid-19.
Segundo os autos, a autora é beneficiária do FIES em contrato firmado em 2014 e com a conclusão do curso superior, teve início a fase de amortização de seu contrato de financiamento em julho de 2020, com vencimento das parcelas até o dia 10 de cada mês. Ela pediu a suspensão dos pagamentos, após o posicionamento do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central e de entidades normatizadoras do mercado, que permitiram a suspensão e prorrogação dos vencimentos de empréstimos diversos em função da pandemia de Covid-19.
O processo (1008026-41.2020.4.01.3803)chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, relator da ação, constatou a comprovação dos requisitos legais para a suspensão da fase de amortização do FIES, devendo, assim, ser mantida a sentença. “Aplica-se, ao caso, a teoria da imprevisão que norteia os contratos administrativos, a qual visa a ancorar a execução dos contratos às condições existentes ao tempo que em que as partes manifestaram suas vontades.
“Constitui fato notório que a Covid-19 está afetando a economia global, em seus diversos setores, e que as medidas de proteção instituídas como precaução à propagação do vírus afetaram diretamente a renda da população, o que permitiu, de maneira excepcional, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento estudantil enquanto perdurassem os efeitos do Decreto Legislativo 6/2020”, destacou o relator ao negar provimento à Remessa Necessária.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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