A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), considerando o princípio da presunção da inocência, entendeu que candidato que responde a processo criminal não pode ser excluído de concurso.
O colegiado colegiado garantiu o direito de um militar matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.
Ao analisar o recurso interposto pela União (0042121-43.2012.4.01.3400), o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, “não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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