Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a militar da Marinha preso pela prática de transgressão militar. Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, não há nos autos elementos que comprovem a motivação da sanção disciplinar. A decisão confirma sentença proferida no mesmo sentido.
No recurso, a União argumenta não prosperar o dano moral ante a ausência de nexo entre a conduta, dita ilegal, e o suposto dano experimentado pelo autor da ação. Assim, requereu a reforma da sentença em apreço, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Para o Colegiado, diferentemente do alegado pela União, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade. “Na hipótese, não consta nos autos o processo administrativo disciplinar, instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever de apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração”, disse o relator.
O magistrado ainda destacou que não foram juntadas provas da citada violação ou transgressão da conduta militar para que se desencadeasse a prisão imposta ao militar. “O fato do autor em sua peça inicial afirmar que estava passando por dificuldades financeiras, ao contrair empréstimos com os seus pares e saudá-los, não enseja o desencadeamento de punição disciplinar”, ponderou.
O relator finalizou seu voto ressaltando que “a autoridade militar, ao se utilizar da prisão como elemento de punição sem a devida justificativa ou adequada motivação, violou a honra subjetiva do autor, razão pela qual totalmente pertinente a responsabilização do estado pela conduta do seu agente”.
Processo nº 0017475-22.2005.4.01.3300/BA