Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização por danos morais, a militar da Marinha preso pela prática de transgressão militar. Segundo o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, não há nos autos elementos que comprovem a motivação da sanção disciplinar. A decisão confirma sentença proferida no mesmo sentido.
No recurso, a União argumenta não prosperar o dano moral ante a ausência de nexo entre a conduta, dita ilegal, e o suposto dano experimentado pelo autor da ação. Assim, requereu a reforma da sentença em apreço, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais.
Para o Colegiado, diferentemente do alegado pela União, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade. “Na hipótese, não consta nos autos o processo administrativo disciplinar, instrumento pelo qual a administração pública exerce seu poder-dever de apurar infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que possuem uma relação jurídica com a administração”, disse o relator.
O magistrado ainda destacou que não foram juntadas provas da citada violação ou transgressão da conduta militar para que se desencadeasse a prisão imposta ao militar. “O fato do autor em sua peça inicial afirmar que estava passando por dificuldades financeiras, ao contrair empréstimos com os seus pares e saudá-los, não enseja o desencadeamento de punição disciplinar”, ponderou.
O relator finalizou seu voto ressaltando que “a autoridade militar, ao se utilizar da prisão como elemento de punição sem a devida justificativa ou adequada motivação, violou a honra subjetiva do autor, razão pela qual totalmente pertinente a responsabilização do estado pela conduta do seu agente”.
A 2ª Turma Recursal do Distrito Federal manteve a condenação do BRB e da Cartão BRB para ressarcir consumidor vítima do “golpe da maquininha”. O colegiado entendeu que a autenticação por chip e senha não afasta a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes de terceiros, conforme a Súmula 479 do STJ, especialmente quando há movimentações anormais sem atuação preventiva do banco.
A Senacon instaurou processo administrativo contra a Viagogo por suspeita de induzir consumidores a acreditar que a plataforma é um canal oficial de venda de ingressos. O órgão determinou que o site informe de forma clara que atua na revenda de ingressos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A investigação também apura possíveis falhas na identificação de vendedores, rastreabilidade das operações e práticas relacionadas ao cambismo digital.
A Terceira Turma do STJ decidiu que a indenização por perdas e danos decorrente da impossibilidade de outorga da escritura definitiva em ação de adjudicação compulsória não está sujeita à prescrição. O colegiado entendeu que a reparação substitui a obrigação original de transferir o imóvel e, por isso, mantém a mesma natureza imprescritível da pretensão à adjudicação compulsória.
A recuperação judicial é um mecanismo importante para preservar empresas viáveis, mas deve ser conduzida com equilíbrio entre a continuidade da atividade econômica e a proteção dos credores. Para Marcello Perino, a adoção de critérios técnicos e a análise rigorosa da viabilidade dos planos são essenciais para garantir a efetividade do processo e a segurança jurídica.
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