TRF1 mantém decisão que condenou à demissão servidor da UFPA por assédio sexual

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Foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a decisão administrativa, da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará (SJPA), que demitiu um servidor da Universidade Federal do Pará (UFPA) pelo suposto crime de assédio sexual.

Em seu recurso (1003770-89.2019.4.01.3900), o impetrante pediu a suspensão da sentença alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que ele ficará sem receber seus vencimentos; que não houve ato de improbidade administrativa e não existiu na instrução processual prova que se enquadre em denúncia de assédio sexual e que somente ao fim do processo administrativo surgiu uma denúncia anônima na ouvidoria da Universidade, incluída no processo sem que fossem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, além de o servidor não ter sido ouvido a respeito da denúncia.

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Segundo o relator do caso, o desembargador federal Morais da Rocha, “a alegação de violação do contraditório e ampla defesa em relação à colheita do depoimento anônimo junto à Ouvidoria da Universidade não merece prosperar. Verifica-se que o referido depoimento sequer foi utilizado para motivar o parecer da Procuradoria Federal que opinou pela penalidade máxima de demissão do servidor. Este, ao contrário, foi apoiado com base em prova testemunhal”.

O magistrado explicou, ainda, que a anulação de um ato processual somente é declarada quando a defesa for efetivamente prejudicada, o que, segundo ele, não é o caso dos autos.

Assédio Sexual - Trabalhador - Funcionária
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“O mandado de segurança constitui ação de índole mandamental, de rito especial, com objetivo de proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em razão de ato coator de autoridade pública, devendo a prova ser pré-constituída”, entendeu o relator.

Em relação à penalidade aplicada ao servidor, o relator afirmou que não cabe essa análise no mandado de segurança. Nesse contexto, o Colegiado entendeu que “a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo cabe à autoridade competente para julgamento do referido recurso, não podendo o Judiciário adentrar no mérito da questão”.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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