
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a liberação do seguro-desemprego a dirigente de entidade religiosa, ao reconhecer que o exercício dessa função, por si só, não caracteriza renda própria capaz de afastar o direito ao benefício.
Relator do caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa destacou que o ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego baseou-se exclusivamente no fato de o impetrante ocupar o cargo de presidente de entidade religiosa, presumindo a existência de renda própria. Para o magistrado, tal fundamento é insuficiente para justificar a negativa do benefício.
Segundo o relator, a condição de dirigente religioso não impede automaticamente o acesso ao seguro-desemprego, sendo necessária a comprovação efetiva de percepção de remuneração. No caso analisado, restou demonstrado que o impetrante foi dispensado de seu vínculo empregatício e se encontrava desempregado, sem qualquer fonte de renda.
Dessa forma, ao negar o benefício com base apenas na vinculação do trabalhador à entidade religiosa, sem provas de remuneração decorrente dessa atividade, a administração pública praticou ato abusivo e sem respaldo legal. Assim, a Turma concluiu pela ilegalidade da decisão administrativa e manteve a concessão do seguro-desemprego.
Processo: 1035824-71.2024.4.01.3500
(Com informações do TRF-1)
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