
Em decisão monocrática, o desembargador Onaldo Queiroga determinou que o secretário municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), Jair de Queiroz Pires Júnior, remova, no prazo de 24 horas, todas as publicações feitas em seus perfis pessoais nas redes sociais que associem a empresa Alesat Combustíveis S/A à prática de adulteração de combustível. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0826543-42.2025.8.15.0000.
A Alesat sustentou que o secretário utilizou seu perfil pessoal no Instagram para divulgar vídeos e postagens referentes a uma fiscalização realizada em 4 de dezembro de 2025, no município de Cabedelo, vinculando de forma sensacionalista a marca “ALE” à comercialização de combustível adulterado, sem a existência de laudo técnico conclusivo. Segundo a empresa, as publicações teriam causado prejuízos à honra objetiva e à sua reputação comercial.
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou a colisão entre o dever de publicidade dos atos administrativos e o princípio constitucional da impessoalidade, previsto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Para o relator, há indícios de confusão entre a atuação pessoal do agente público e o exercício da função institucional do Procon, uma vez que as ações de fiscalização estariam sendo divulgadas prioritariamente em perfil privado, com o uso de vestimentas oficiais e o apoio de equipe de comunicação.
Segundo o magistrado, o uso de símbolos oficiais, a presença de assessoria de comunicação para a captação de imagens e a celebração pública do aumento de seguidores nas redes sociais indicam, em análise preliminar, que a finalidade institucional de proteção ao consumidor estaria sendo relegada a segundo plano em favor do engajamento digital e da promoção de uma imagem pessoal.
Diante disso, o desembargador determinou a exclusão imediata de todo o conteúdo que identifique a Alesat e a associe a práticas ilícitas, bem como ordenou que o secretário se abstenha de realizar novas publicações com esse teor até o julgamento definitivo do recurso. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada ao período de 30 dias.
O relator ressaltou, contudo, que a decisão não impede a divulgação de fiscalizações realizadas pelo Procon-JP, desde que as informações sejam veiculadas exclusivamente pelos canais oficiais da Prefeitura de João Pessoa e do órgão, observados o caráter institucional, o princípio da impessoalidade e a presunção de inocência das empresas fiscalizadas.
(Com informações do TJ-PB por Lenilson Guedes)
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