A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma oficial temporária da Força Aérea Brasileira (FAB) para anular o ato administrativo que indeferiu sua solicitação de remoção para acompanhar seu esposo, oficial de carreira da FAB, transferido de São José do Campos/SP para Brasília/DF.
Segundo o entendimento do tribunal, a militar temporária não possui o direito de reivindicar a remoção para acompanhar o cônjuge, amparado no regime jurídico dos servidores civis, conforme estabelece a Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público).
A autora do recurso argumentou que o indeferimento viola o princípio da legalidade ao contrariar o previsto na legislação mencionada. No entanto, ao analisar o processo (1001926-52.2019.4.01.3400), o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, ressaltou que o regime jurídico dos servidores militares temporários difere do regime aplicável aos permanentes, com previsões e restrições específicas para cada categoria.
“Na condição de militar temporário, a impetrante está sujeita à legislação específica, onde há vedação expressa à remoção pleiteada”, afirmou o magistrado.
Segundo o desembargador federal, não existe ilegalidade no ato administrativo que negou o pedido da requerente, uma vez que a Lei 8.112/1990 dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, e não militares. A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator para negar provimento à apelação.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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