A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou, à unanimidade, decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, o qual se declarou incompetente para processar e julgar o processo aberto por A.E.P., com vistas à concessão de aposentadoria especial. Após conferir à causa o valor de R$ 23.401,52, o magistrado encaminhou o processo a um dos Juizados Especiais Federais (JEFs), uma vez que o novo valor ficou dentro do limite da competência dos JEFs, que é de 60 salários mínimos (R$ 52,8 mil, em valores de 2016).
O autor entrou com a ação no Foro de Volta Redonda, atribuindo à causa o valor de R$ 55 mil. Em seu recurso, ele explicou que, como não era possível aferir o real proveito econômico da causa desde o princípio, atribuiu tal valor tendo por base o teto da previdência social. Já o juízo de 1º Grau esclareceu que arbitrou o novo valor levando em conta cálculos realizados a partir da Renda Mensal Inicial (RMI) de eventual benefício a ser obtido pelo autor.
A juíza federal convocada Helena Dias, que atuou na relatoria do processo no TRF2, considerou correta a decisão do juízo de 1º grau tendo em vista o artigo 292, § 3º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC), segundo o qual, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor”.
A magistrada ressaltou ainda que “no caso, o autor estabeleceu o valor de R$ 55.000,00 sem demonstrar os critérios que utilizou para chegar a tal montante”, contrariando o entendimento de que “a estimativa do valor da causa deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação”, como é o caso da competência dos JEFs.
Ela acrescentou que o fato de o juiz de 1ª Instância ter efetuado cálculos acerca da RMI de eventual benefício concedido, demonstra que sua decisão foi devidamente fundamentada.
Processo 0003874-39.2016.4.02.0000 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI 10259/2001. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. JUSTIFICAÇÃO NECESSÁRIA. BURLA ÀS REGRAS LEGAIS DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito da Justiça Federal, a competência cível dos Juizados Especiais é regulada pelo art. 3º da Lei 10.259/2001. O art. 292 do NCPC, por sua vez, estabelece os critérios legais para atribuição do valor da causa nos processos cíveis. 2. A jurisprudência do STJ se pacificou no sentido de que, por força da redação do supracitado do art. 3º, a competência dos JEFs é absoluta (2ª Turma, REsp 1257935, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012; 1ª Turma, RESP 1135707, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 8.10.2009). 3. O valor da causa é requisito essencial da petição inicial e deve corresponder, tanto quanto possível, ao conteúdo econômico perseguido na demanda. Precedentes: REsp 396599, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 25.2.2004; AGREsp 528413, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 19.12.2003. 4. Nos casos em que o autor da ação não possui meios para auferir o real proveito econômico que poderá advir da demanda, deverá estimar uma quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1338053, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1.4.2014). 5. Cabe a parte interessada trazer informações que permitam auferir uma estimativa do real proveito econômico a ser obtido com o provimento da demanda, nos casos em que se discute o valor da causa. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de “ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 27.8.2015; 1ª Turma, AgRg no AREsp 331238, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 14.8.2014). 7. A estimativa do valor da causa, realizada pela parte autora, deve ser justificada, sob pena de se tornar meio de burla aos critérios de competência absoluta estabelecidos pela legislação. 8. Nos termos do art. 292 § 3º, do NCPC, o juiz “corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF2 – Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 2ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 24/10/2016. Data de disponibilização 27/10/2016. Relator HELENA ELIAS PINTO)