TRF2 nega reversão ao serviço público à aposentado da Marinha

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TRF2 nega reversão ao serviço público à aposentado da Marinha
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Por entender que houve, por parte do autor, a intenção de desvirtuar o instituto da reversão, utilizando-o para obter maiores proventos de aposentadoria, sem real intenção de retornar às atividades do cargo, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou a D.M.M. o direito à reversão ao serviço público.

O acórdão modifica a sentença de primeiro grau que, com base no fato de que cessaram as causas que geraram a aposentadoria por invalidez do autor, havia concedido a ele o direito à reversão, no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria, com os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.

A reversão está prevista no artigo 25, inciso I, da Lei 8.112/90 (lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e representa o reingresso do servidor aposentado à atividade, a pedido seu, ou por deliberação da Administração, por não mais subsistirem as razões que determinaram a aposentadoria.

No caso em questão, D.M.M. foi aposentado por invalidez no ano de 2002, com proventos proporcionais, no cargo de Técnico em Estruturas Navais, da Marinha do Brasil. Entretanto, em novembro de 2009, obteve laudo de seu médico particular que indicava a cessação da enfermidade no joelho que o incapacitava para o trabalho. Formulou, então, em 05/05/2010, requerimento administrativo para retorno ao serviço público, mas tal procedimento acabou sendo arquivado pela Administração, já que, mesmo tendo sido notificado para comparecer à perícia médica em três oportunidades, o servidor não o fez.

Ao invés disso, ele preferiu ingressar posteriormente na Justiça, buscando não somente a reversão, como também o recebimento de pretensas diferenças remuneratórias entre o valor da aposentadoria proporcional recebida e a remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, desde a data em que a Administração Pública foi notificada sobre o requerimento administrativo de reversão.

No entanto, no TRF2, o relator do caso, desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, considerou que, embora o autor tivesse conhecimento na melhora de seu estado de saúde desde 2009, jamais demonstrou efetivo interesse em retornar ao serviço, inclusive, não comparecendo às avaliações marcadas. “Desse modo, a demora na apreciação médica de seu estado de saúde decorre da própria desídia do autor, não podendo ser imputado à União o retardamento da concretização da reversão ao serviço público”, pontuou o magistrado.

Para o desembargador, tendo em vista que D.M.M., atualmente com 58 anos, buscou o Judiciário somente depois de decorridos quatro anos da comprovação da melhora de seu estado de saúde, “não se pode descartar a possibilidade de que a pretendida reversão encubra verdadeiro estratagema do servidor para que, já em idade avançada, obtenha maiores valores em seus proventos de aposentadoria, sem qualquer intenção efetiva de reingressar no serviço público”.

Sendo assim, o desembargador entendeu que “não se pode admitir a utilização de institutos contidos no Estatuto dos Servidores Públicos para que o servidor obtenha vantagem pecuniária, paga pelos cofres públicos, em detrimento da qualidade e eficiência do serviço público”, e concluiu que: “visando a resguardar o interesse público, impõe-se o não reconhecimento do direito à reversão pretendida”.

Processo: 0010994-64.2013.4.02.5101 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVERSÃO. DEMORA NO RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADA À PRÓPRIA DESÍDIA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A COMPROVAÇÃO DA INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA REVERSÃO. REAL PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO MONTANTE A SER RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. Pedido de reversão ao serviço público, com fundamento no artigo 25, inciso I, da Lei n.° 8.112/90, em virtude da cessação das causas que geraram a aposentadoria por invalidez, bem como de o pagamento das diferenças remuneratórias entre a aposentadoria proporcional e remuneração do cargo efetivo anteriormente ocupado, a partir da data em que a Administração Pública foi notificada sobre o requerimento administrativo de reversão promovido pelo servidor, ocorrido em 19 de março de 2011. II. Comprovação nos autos de que o autor, mesmo ciente da melhora de seu estado de saúde desde 2009, jamais compareceu às repartições públicas, para avaliação por junta médica para fins de reversão, embora tenha sido regularmente notificado para tanto. III. Observa-se, no caso vertente, a intenção de desvirtuamento do instituto da reversão, utilizado pelo autor tão somente para obter maiores proventos de aposentadoria, sem real intenção de retornar as atividades de seu cargo público. IV. Provimento da remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos, restando prejudicadas as apelações interpostas pela União e pelo Autor. (TRF2 –  Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 08/11/2016. Data de disponibilização 14/11/2016. Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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