A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, que o período de 16/12/2008 a 31/08/2009 deve ser considerado especial na contagem do tempo do segurado C.R.R.J., tendo em vista que nesse intervalo ele exerceu a função de operador de rolante, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro.
A decisão garante a possibilidade de conversão da Aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor por Aposentadoria Especial. O acórdão confirma, em parte, a sentença, mas por fundamentação diversa, conforme salientou o relator do processo no TRF2, desembargador federal Messod Azulay Neto.
Ao analisar o inconformismo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao agente nocivo ruído, o magistrado verificou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pelo trabalhador indica que a intensidade a que estava exposto era de 82,85 decibéis, que está abaixo do limite legal de tolerância previsto no Decreto 4.882/03 (85 decibéis), não justificando a conversão pretendida.
Contudo, como o autor foi submetido a mais de um agente nocivo, o desembargador verificou se, no período em que o ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância, a exposição a vibração de corpo inteiro foi danosa à saúde do trabalhador. E, nesse ponto, chegou a uma conclusão diferente.
Com base em estudo apresentado no sítio da Previdência Social sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro” e na Norma de Higiene Ocupacional 09 (NHO 09), elaborada pela FUNDACENTRO, Messod Azulay concluiu que, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa dos limites da exposição ao agente vibração ocupacional (conforme disposto na Instrução Normativa INSS/PRES no 45/10 e no anexo da NR 15), quando a análise preliminar demonstrar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas.
Observou o relator que o PPP comprova que o autor exerceu a função de operador de ponte rolante no período de 16/12/08 a 31/08/09, estando sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, verificado em avaliação qualitativa. Sendo assim, segundo o magistrado, o referido intervalo de tempo de serviço deve ser reconhecido como especial. “Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa”, explicou.
Processo: 0104612-57.2013.4.02.5006 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – OPERADOR DE PONTE ROLANTE – COMPROVAÇÃO A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE – AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – ROL EXEMPLIFICATIVO – INEXISTÊNCIA DE LIMITE DE TOLERÂNCIA NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NHO 09 DA FUNDACENTRO – RECONHECIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – APLICABILIDADE DA LEI Nº 11.960/2009 – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA CORTE – HONORÁRIOS DE ADVOGADO REDUZIDOS – FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. – A jurisprudência é assente no sentido de que o rol das atividades insalubres, perigosas ou penosas é meramente exemplificativo de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal. – A atividade de Operador de ponte rolante está relacionada no Anexo II, do Decreto 83.080/79, sob o cód. 2.5.1(Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças…), sendo certo que ante a inexistência de presunção legal, caberia ao interessado comprovar por meio de formulários e laudos técnicos a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos. – O Decreto 3.048/99 dispõe em seu anexo IV (2.0.2) que, em relação ao agente vibração, somente o trabalho com perfuratrizes e marteletes automáticos pode ser considerado especial. – Não obstante, a jurisprudência já consagrou o entendimento de que a lista das atividades nocivas à saúde não é taxativa, mas exemplificativa, de modo que diversos elementos probatórios podem concluir pela existência da insalubridade, ainda que a atividade não esteja elencada como tal (AgRg no AREsp 5.904/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014). – Apreciando estudo constante no sitio da Previdência Social, que versa sobre o tema “Vibração de Corpo Inteiro”, bem como a Norma de Higiene Ocupacional 09 elaborada pela FUNDACENTRO, é possível concluir que, não obstante as disposições constantes na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, bem como no anexo 8 da NR 15, segundo os quais o laudo 1 pericial deve conter “o resultado da avaliação quantitativa”, observando os “limites de tolerância ” definidos pelas normas internacionais, estas, de fato, não prevêem qualquer limite nas avaliações de vibração ocupacional. – Nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa. – Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir de janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa e, mesmo assim, apenas para aquelas situações de exposição que denotem incerteza em relação à aceitabilidade, sendo certo que o limite de exposição adotado pela NHO 09 corresponde ao valor A(8) = 1,1 m/s2. – Como, na espécie, o tempo de serviço especial que o autor pretende ser reconhecido é referente ao período de 16/12/2008 a 31/08/2009 e, constando no PPP, que o autor, exercendo a função de operador de rolante, estava sujeito ao agente nocivo vibração de corpo inteiro, em avaliação qualitativa, deve o mesmo ser reconhecido como especial. Isto porque, não existindo, nesta época, limite de tolerância nas normas então vigentes, basta apenas a comprovação da exposição ao agente vibração de corpo inteiro, o que foi atestado pelo PPP, sendo desnecessária a avaliação quantitativa. – Honorários advocatícios reduzidos. – Aplicabilidade da Lei 11.960/2209 tanto para juros de mora quanto para correção monetária. – Recurso e remessa necessária parcialmente providas. Esconder texto Classe: Apelação / Reexame Necessário – Recursos – Processo Cível e do Trabalho Órgão julgador: VICE-PRESIDÊNCIA Data de decisão 06/10/2016 Data de disponibilização 24/10/2016 Relator MESSOD AZULAY NETO