Estabelecimento infringiu normas da CEF e teve seu contrato de permissão revogado
O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou liminar a uma casa lotérica que pretendia retomar suas atividades, após ter tido seu contrato de permissão revogado pela Caixa Econômica Federal por venda de bolão não oficial.
A Caixa Econômica Federal havia realizado fiscalização no estabelecimento em 2011 e verificado a comercialização irregular de jogos sob a forma de bolão. Mas, em 2012, por meio da Circular Caixa nº 595, o banco regularizou as apostas fracionadas realizadas nessa modalidade. No entanto, em 2015, a ouvidoria da Caixa Econômica Federal recebeu denúncias de que a lotérica em questão se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em realizar o seu próprio.
Assim, a Caixa Econômica Federal realizou nova fiscalização no estabelecimento e constatou as irregularidades. Abriu, então, procedimento administrativo que culminou na aplicação da penalidade de revogação compulsória da permissão em 10/02/2016, medida prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa nº 621/2013.
Como consequência, a lotérica ingressou com uma ação na Justiça Federal questionando o procedimento e pediu a antecipação de tutela para o restabelecimento da permissão. O pedido liminar foi negado pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual a lotérica recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ao analisar o caso, o desembargador constatou que a lotérica, além da prática do bolão irregular, que se configura venda de produto não autorizado, não fornecia ao apostador o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe era fornecido um inválido ou cancelado. Assim, ele não reconheceu qualquer ilegalidade na aplicação pela Caixa Econômica Federal da penalidade administrativa de revogação da permissão e, portanto, também negou a medida liminar.
Agravo de Instrumento: 0006937-45.2016.4.03.0000/SP – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. CASA LOTÉRICA. FISCALIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO NÃO AUTORIZADO (BOLÃO NÃO REGULAMENTADO) E NÃO EMISSÃO DE COMPROVANTE ORIGINAL PELO TERMINAL DE APOSTAS. PENALIDADE DE REVOGAÇÃO DA PERMISSÃO. CIRCULAR CAIXA N.º 621/2013. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – A matéria da gratuidade da justiça não pode ser conhecida. Sob esse aspecto, verifico que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que manteve anterior. Na espécie, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça por meio de decisão disponibilizada no DEJ, em 03.03.2016. Na oportunidade em que se manifestou nos autos, em 16.03.2016, a agravante emendou a inicial e pleiteou a reconsideração desse decisum. É pacífico o entendimento na jurisprudência pátria no sentido de que esse pleito não interrompe o prazo para a interposição de recurso. No caso, ao optar por fazer o pedido de revisão, deixou precluir seu direito de recorrer daquela decisão. – A mera reafirmação de um decisum não resolve qualquer questão incidente e não altera situação anterior, razão pela qual não possui conteúdo decisório. Assim, este recurso, no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, ataca ato que não se confunde com as decisões previstas nos artigos 162, § 2º, e 522 do Código de Processo Civil. – Nos autos em exame, a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 03.03.2016 e, assim, eventual agravo de instrumento contra ela deveria ter sido interposto até o dia 16.03.2016, nos termos dos artigos 522, c.c. 184, ambos do CPC de 1973. No entanto, o recurso em análise somente foi protocolado em 06/04/2016, com o que é manifestamente intempestivo, quanto à irresignação do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, considerado que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de outros recursos. Desse modo, sob esse aspecto, o agravo de instrumento não pode ser conhecido. – A documentação acostada aos autos revela, inicialmente, que a agravada realizou fiscalização no estabelecimento lotérico, em 15.12.2011, e concluiu que a comercialização de jogos sob a forma de bolão descumpre o item 23.4.2 da Circular Caixa nº 539, de 02 de fevereiro de 2011, e enquadrou a irregularidade no grupo 1, item 18, bem como esclareceu que a infração é primária, sujeita à penalidade de perda de 10 pontos. Posteriormente, por meio da Circular Caixa n.º 595, de 28 de setembro de 2012, houve a regularização das apostas pela modalidade “apostas fracionadas/bolão” (item 4.2.1). Entretanto, em 2015, a ouvidoria da CEF continuou a receber denúncias de que a agravante se negava a fazer o bolão regulamentado e insistia em realizar o seu próprio, o que deu ensejo a nova fiscalização e à constatação de irregularidades do grupo 1, previstas no item 18 (idêntica à anteriormente explicitada), e do grupo 3, prevista no item 20 do anexo da Circular Caixa n.º 621/2013, que estabelece a penalidade de revogação compulsória da permissão e, como medida de sobreaviso até o julgamento administrativo, a suspensão temporária das atividades. Oportunizada defesa administrativa, o recurso apresentado pela recorrente não foi provido e a penalidade de revogação compulsória da permissão aplicada, em 10.02.2016. Constata-se do quanto foi exposto que a prática do bolão irregular, além de se enquadrar na infração do grupo 1, item 18 (venda de produto não autorizado), incide também na do grupo 3, item 20, eis que não fornece ao apostador, no ato da aposta, o comprovante original emitido pelo terminal de apostas ou lhe é fornecido um inválido ou cancelado. Dessa forma, em princípio, não há qualquer ilegalidade ou descumprimento da circular por parte da agravada no que tange à aplicação da penalidade de revogação da permissão, o que evidencia a ausência do necessário fumus boni iuris e torna inócua a análise do periculum in mora, que, por si só, não é suficiente para a concessão da medida de urgência pleiteada, o que justifica a manutenção da decisão agravada. – Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TRF3 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006937-45.2016.4.03.0000/SP 2016.03.00.006937-6/SP RELATOR : Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, AGRAVANTE: COIMBRA LOTERIAS LTDA – ME, ADVOGADO: RS043827 EDILSON RIBOLI e outro(a), AGRAVADO(A) : Caixa Econômica Federal – CEF, ADVOGADO: SP000086 SILVIO TRAVAGLI e outro(a), ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 7a VARA SÃO PAULO – Sec Jud SP. No. ORIG. : 00038553920164036100 7 Vr SAO PAULO/SP. Data da Publicação: 21.12.2016).