A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que, duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público devem ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas.
O colegiado se baseou em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.
Conforme os autos (5058810-30.2020.4.04.0000), os minerais teriam sido extraídos entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.
A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.
“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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