TRF4 considera que dano decorrente de extração ilegal não prescreve

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TRF1 mantém condenação por extração ilegal de minério em Teresina/PI
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A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu que, duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público devem ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas.

O colegiado se baseou em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.

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Créditos: Reprodução | Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Conforme os autos (5058810-30.2020.4.04.0000), os minerais teriam sido extraídos entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.

Anulado auto de infração de proprietário de veículo estacionado em areia de praia
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“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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