
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a agravo de instrumento interposto por empresa sediada em Brusque (SC) para suspender a exigibilidade de créditos lançados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A decisão liminar foi proferida em 9/1 pelo desembargador federal Leandro Paulsen, presidente da 1ª Turma da Corte, com aplicação expressa do princípio da boa-fé do contribuinte, introduzido pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.
A agravante, DDWC Administração e Participações Ltda., ajuizou a demanda originária em dezembro de 2025, sustentando a inexistência de relação jurídico-tributária que justificasse a cobrança da TCFA referente ao período compreendido entre o segundo trimestre de 2015 e o quarto trimestre de 2019. Alegou, para tanto, que não exerce atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, tampouco se enquadra nas hipóteses de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP).
Em sede de tutela de urgência, a empresa requereu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, com a paralisação de atos de cobrança, inscrição em dívida ativa e inclusão em cadastros restritivos. O pedido foi indeferido pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí (SC), o que ensejou a interposição do agravo de instrumento.
Ao apreciar o recurso, o relator reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo a antecipação da tutela recursal. O desembargador destacou que a cobrança encontra-se sob discussão em processo administrativo regularmente instaurado, circunstância que evidencia a controvérsia quanto à legitimidade do crédito.
O magistrado ressaltou, ainda, que a agravante efetuou o depósito integral dos valores exigidos, hipótese que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de ulterior análise do mérito da demanda.
De forma inovadora, o relator fundamentou a decisão também no princípio da boa-fé do contribuinte, previsto no artigo 3º, inciso VII, da Lei Complementar nº 225/2026, segundo o qual a administração tributária deve presumir a boa-fé do contribuinte nos âmbitos judicial e extrajudicial. Para o desembargador, a presunção legal de boa-fé reforça a probabilidade do direito invocado, na medida em que se presume que o contribuinte não oculta fatos relevantes nem altera a verdade ao submeter a controvérsia ao Poder Judiciário.
Segundo consignou, “havendo plausibilidade jurídica da tese deduzida, discussão administrativa pendente, depósito dos valores exigidos e presunção legal de boa-fé do contribuinte, impõe-se a suspensão da exigibilidade do crédito e a paralisação dos atos de cobrança”, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Com esses fundamentos, o TRF4 determinou a suspensão da exigibilidade da TCFA cobrada pelo Ibama, bem como a sustação de quaisquer medidas coercitivas, como inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão da empresa em cadastros de inadimplentes.
Processo nº 5041309-87.2025.4.04.0000/TRF4.
(Com informações do TRF-4)
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