
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a constituição de união estável e o nascimento de filho após a formalização de hipoteca não afastam, por si só, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que comprovado que o bem é utilizado como residência da entidade familiar. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
A controvérsia teve origem em embargos de terceiros opostos pela companheira e pelo filho de um empresário paulista que, quando ainda solteiro e sem filhos, ofereceu um imóvel em garantia hipotecária para operações de crédito bancário contratadas por empresa da qual era sócio e avalista. Posteriormente, o imóvel foi penhorado em execução promovida pela instituição financeira, o que levou os familiares a sustentarem a proteção do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Em primeiro grau, os embargos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a proteção legal não se aplicaria, pois a hipoteca foi constituída antes da formação da união estável e do nascimento do filho. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, destacando que o credor não poderia ser prejudicado por situação familiar superveniente e desconhecida à época da constituição da garantia.
Ao apreciar o recurso especial, o relator ressaltou que a Lei nº 8.009/1990 tutela um direito fundamental da pessoa humana, qual seja, o direito à moradia. Segundo o ministro, a impenhorabilidade do bem de família não visa resguardar o devedor contra suas obrigações, mas assegurar a preservação da residência da entidade familiar, compreendida em sentido amplo, independentemente da forma ou do momento em que tenha sido constituída.
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STJ admite que a proteção do bem de família alcance situações supervenientes, inclusive aquelas formadas após a constituição da garantia hipotecária ou mesmo depois da penhora. Para a Turma, comprovado que o imóvel é utilizado como moradia pelo executado, sua companheira e seu filho, não é razoável impor a estes os efeitos patrimoniais de negócio jurídico celebrado anteriormente à formação da entidade familiar. No caso concreto, o próprio TJSP reconheceu que o imóvel penhorado servia de residência à família.
Contudo, apesar de reconhecer a condição de bem de família, o relator observou que subsiste questão relevante não enfrentada de forma exauriente pelas instâncias ordinárias: a eventual destinação do empréstimo em benefício da própria entidade familiar, hipótese que, em tese, poderia afastar a impenhorabilidade. Como a análise desse ponto demanda reexame de provas, o STJ entendeu ser inviável apreciá-lo diretamente, sob pena de supressão de instância.
Diante disso, a Terceira Turma reformou o entendimento adotado pelo TJSP quanto à irrelevância da formação posterior da união estável e do nascimento do filho, determinando o retorno dos autos à corte estadual para que prossiga no julgamento da apelação, com exame específico acerca da existência de eventual benefício do empréstimo à entidade familiar.
Leia o acórdão no REsp 2.011.981.
Processo nº 2.011.981 (REsp 2011981).
(Com informações do STJ)
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