A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu por unanimidade manter a decisão da 32ª Vara Federal de Pernambuco garantindo o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe (Keytruda) a uma paciente diagnosticada com câncer de pulmão. A Corte atendeu parcialmente aos recursos do Governo do Estado de Pernambuco e da União Federal, determinando apenas que a paciente apresente um novo receituário médico, com validade de 90 dias, a cada solicitação. O Estado de Pernambuco será responsável pela execução da decisão, sem prejuízo de eventual compensação financeira por parte da União.
No recurso (0801235-41.2022.4.05.8303), o Governo de Pernambuco argumentou que a responsabilidade deveria recair sobre a União, mencionando a existência de um substituto terapêutico disponível pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e defendendo a necessidade de avaliações periódicas da condição de saúde da paciente. Por sua vez, a União contestou a imprescindibilidade do tratamento, citando alternativas disponíveis no SUS e destacando a importância da análise dos protocolos e decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC).
Para a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, ficou evidenciada a necessidade do medicamento solicitado, considerando a ineficácia da alternativa terapêutica oferecida pelo SUS, conforme constatado no laudo médico emitido pelo profissional assistente da paciente. Segundo a magistrada, o tratamento com o medicamento em questão é o mais indicado, especialmente diante da progressão da doença e do histórico de tratamento da paciente com outros quimioterápicos disponíveis no SUS.
A desembargadora ressaltou ainda que, segundo o julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), os entes federativos são solidariamente responsáveis em demandas relacionadas à prestação de serviços de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar a execução conforme as competências estabelecidas e determinar o ressarcimento da parte que arcar com os custos financeiros.
Joana Carolina lembra ainda que o pleito atende a um direito constitucional. ”O direito fundamental à saúde, corolário do próprio direito à vida, representa uma das mais relevantes faces do princípio da dignidade da pessoa humana, compondo, justamente em razão disso, o mínimo existencial de todo e qualquer indivíduo, motivo pelo qual o Estado deve buscar, incessantemente, a sua plena concretização”, salientou a magistrada.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
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