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Tribunal assegura registro profissional de advogado inscrito na OAB

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região deu provimento à apelação formulada por um advogado contra a sentença da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido para anular decisão da Primeira Câmara do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que determinou o cancelamento da inscrição profissional do requerente.

Em suas argumentações recursais, o apelante alega a incompetência do Conselho Federal da OAB para o cancelamento de inscrição realizada pela Seccional do Acre, a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.906/94 e a inscrição realizada sob a vigência da Lei nº 4.215/63.

O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido com fundamento nos arts. 10, § 4º, e 54, VIII, da Lei nº 8.906/94. Esta determina que a inscrição do advogado deve ser feita no domicílio do advogado.

Consta dos autos que o demandante, após prestar exame na OAB do Acre, em outubro de 1990, declarou estar domiciliado naquela localidade e requereu sua inscrição provisória nos quadros da entidade. Em 1992, obteve sua inscrição definitiva. Em janeiro de 2001, pediu sua inscrição suplementar à Seccional de São Paulo, quando lhe foi exigida a apresentação de documentos que comprovariam seu domicílio e exercício profissional no estado do Acre.

Por entender que a documentação apresentada pelo requerente não estava apta a comprovar seu domicílio no Acre, a Seccional de São Paulo suspendeu o pedido de inscrição suplementar e protocolou representação no Conselho Federal pelo suposto vício na inscrição originária. Sendo assim, o Conselho Federal indeferiu o pedido de inscrição suplementar e determinou o cancelamento da inscrição suplementar do profissional.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, entendeu que o apelante tem razão ao afirmar que cumpriu os requisitos legais para o deferimento da sua inscrição na Seccional do Acre.

A Lei nº 4.215/63, em vigor no momento da inscrição do advogado nos quadros da OAB, não exigia que o candidato comprovasse domicílio em determinada localidade, “mas tão somente a declaração do domicílio atual e anteriores, dirigida esta ao presidente da Seção ou Subseção na qual pretendesse estabelecer o exercício profissional”.

A magistrada sustenta que nem mesmo a Lei nº 8.906/94 exigiu do advogado a comprovação de seu domicílio profissional, o que só veio a ocorrer no Provimento nº 81/96 em 1996, que impôs ao bacharel em direito “a realização do exame de ordem no estado onde concluiu seu curso ou naquele do seu domicílio civil”.

Segundo a desembargadora, “ainda que se apresente duvidosa a documentação juntada aos autos do pedido de inscrição suplementar, entendo que, ausente à época a exigência legal de comprovação do domicílio — e devidamente demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos vigentes à época —, não pode ser cancelada a inscrição originária”.

Com base no voto da relatora, o Colegiado deu provimento à apelação para anular o acórdão da Primeira Câmara da OAB na parte que determinou a inscrição profissional do requerente.

Processo nº: 0028419-79.2002.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 25/07/2016

ZR

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. REPRESENTAÇÃO DIRIGIDA AO CONSELHO FEDERAL. REGULARIDADE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO NO LOCAL DA INSCRIÇÃO. LEI 4.215/1963. 1. Nos termos do art. 10, § 4º, da Lei 8.906/1994, constatada a existência de vício ou de ilegalidade na inscrição principal, cabe ao conselho seccional suspender o pedido de inscrição suplementar e representar ao Conselho Federal da OAB. 2. A Lei 4.215/1963, em vigor à época em que efetivada a inscrição principal do autor, não exigia, entre os requisitos para a inscrição, a prova do domicílio na localidade do requerimento. 3. A demonstração de que cumpridos os requisitos exigidos pela legislação em vigor à época da inscrição impede o respectivo cancelamento, ainda que duvidosa a documentação apresentada nos autos do pedido de inscrição suplementar. 4. Apelação a que se dá provimento, para anular o acórdão administrativo objeto dos autos na parte em que determinou o cancelamento da inscrição profissional do autor.A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação (ACÓRDÃO 2002.34.00.028481-3, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:26/08/2016 PAGINA:.)

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