
A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina decidiu que uma instituição financeira deve restituir integralmente valores transferidos por uma consumidora vítima do chamado “golpe do falso funcionário”, após reconhecer falha na prestação do serviço relacionada à proteção de dados bancários.
O caso teve início após a cliente contratar um empréstimo consignado. No dia seguinte, ela foi contatada por um golpista que possuía informações detalhadas e sigilosas sobre a operação, como o valor liberado e o número do contrato. Induzida pela abordagem, a consumidora realizou uma transferência de R$ 7,8 mil ao fraudador.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado. O juízo entendeu que não havia como atribuir responsabilidade ao banco pelo suposto vazamento de dados e apontou culpa exclusiva da vítima, que teria efetuado a transferência utilizando senha pessoal.
Ao julgar o recurso, o relator adotou entendimento diverso. Segundo ele, a proximidade entre a contratação do empréstimo e o contato do estelionatário, somada à precisão das informações utilizadas no golpe, indica quebra do dever de segurança dos dados sob responsabilidade da instituição financeira.
O magistrado destacou que o terceiro tinha acesso a informações restritas à relação entre cliente e banco, o que evidencia falha na proteção de dados sigilosos. Para ele, tal circunstância demonstra violação ao dever de segurança inerente à atividade bancária.
A decisão também ressaltou a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, prevista no Código de Defesa do Consumidor, além das normas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Foi ainda invocada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O colegiado afastou a tese de culpa exclusiva da consumidora, considerando que a vítima, idosa e em situação de vulnerabilidade, foi induzida ao erro por fraude sofisticada baseada em dados sigilosos.
Com isso, foi determinada a restituição integral do valor transferido, com correção monetária desde o prejuízo e juros de mora a partir da citação. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, sob o fundamento de ausência de comprovação de abalo psicológico extraordinário ou violação direta a direitos da personalidade.
A decisão foi unânime e concedeu à consumidora o benefício da gratuidade da justiça.
(Com informações do TJ-SC)
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