
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma ex-enfermeira da Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. A penalidade foi aplicada após a constatação de irregularidades na condução do recurso, incluindo a utilização de precedentes jurisprudenciais inexistentes.
O caso tem origem em uma ação de consignação em pagamento ajuizada pela entidade empregadora contra o espólio de um enfermeiro falecido em decorrência da covid-19, em setembro de 2020. A medida foi utilizada pela instituição para quitar verbas trabalhistas e evitar penalidades por atraso.
Dois meses após o óbito, uma colega de trabalho do falecido requereu habilitação no processo, alegando ser sua companheira em união estável. No entanto, as instâncias ordinárias — Vara do Trabalho e Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) — concluíram que não havia provas suficientes da relação, destacando registros que indicavam o estado civil de solteiro do empregado e a existência de uma filha de outro relacionamento. Os valores foram, então, destinados à filha do trabalhador.
Após a rejeição de recurso no TST e a aplicação de multa de 2% por agravo considerado inadmissível, a parte apresentou embargos de declaração, alegando omissão quanto à justiça gratuita na decisão que impôs a penalidade.
Ao analisar o caso, a Primeira Turma rejeitou os embargos e manteve a sanção, acrescentando nova multa de 2% por litigância de má-fé. Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, o benefício da justiça gratuita não afasta a possibilidade de aplicação de penalidades processuais, apenas posterga sua exigibilidade.
O ponto central da decisão, no entanto, foi a conduta da defesa. O relator identificou a citação de precedentes inexistentes, com números de processos falsos e ementas inventadas, inclusive atribuídas ao próprio ministro relator, o que foi considerado grave violação aos deveres de lealdade processual.
Diante da situação, o TST determinou o envio de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tanto ao Conselho Federal quanto à seccional do Espírito Santo, para apuração da conduta do advogado responsável. O tribunal ressaltou que o processo judicial deve ser pautado pela ética, cooperação e veracidade das informações apresentadas.
Processo: EDCiv-Ag-AIRR–0000694-48.2020.5.17.0008
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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