Tribunal condena empresa de telefonia que não soube se comunicar com cliente

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A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou a empresa de telefonia Oi ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de um cliente que solicitou a instalação de linha telefônica em outro endereço e foi ignorado. Consta nos autos que o consumidor, residente em Herval d’Oeste, pediu a transferência da linha para Chapecó.

O autor alega que os atendentes não souberam precisar exatamente quanto tempo demorariam para a instalação, mas garantiram que o serviço seria realizado. Passadas duas semanas, contudo, ao ligar novamente atrás de respostas, foi informado que seu requerimento não havia sido atendido porque os municípios têm prefixos diferentes. A situação, sustenta, lhe causou diversos transtornos, já que é representante comercial e seus clientes compravam mercadoria por meio daquele número de telefone.

Em apelação, a empresa ré argumentou que era impossível a transferência da linha, por isso o serviço não foi realizado. Para o desembargador substituto Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, relator da matéria, a concessionária foi ineficiente ao não prestar informações corretas ao consumidor.

“Ao receber o CEP do novo endereço, o sistema tinha plenas condições de identificar que se tratava de cidades diversas e bloquear o requerimento. É bem possível que isso tenha acontecido, mas a impessoalidade e a falta de capacitação dos atendentes geram incongruências nas informações repassadas aos clientes, os quais, em consequência, são submetidos aos mais diversos transtornos, que merecem ser reparados”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0304548-10.2014.8.24.0018).

Leia o Acórdão do Processo: 0304548-10.2014.8.24.0018

Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. DESCASO DA CONCESSIONÁRIA E DESGASTE EM SUCESSIVAS LIGAÇÕES PARA O 0800 NA TENTATIVA DE EFETIVAR A TROCA DE ENDEREÇO. DIREITO À INFORMAÇÃO ADEQUADA DO CONSUMIDOR LITERALMENTE IGNORADO PELO FORNECEDOR, INCLUSIVE NA RECLAMAÇÃO OFERTADA PERANTE O PROCON. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. PRECEDENTES. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. ENUNCIADO 362 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0304548-10.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 11-10-2016).
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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