A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve uma decisão unânime que condenou a Investmatic Apoio Administrativo Ltda–Me, a Neteller Intermediação e Agenciamento de Serviços e Negócios Ltda, juntamente com outros três réus, a indenizar, de forma solidária, um homem que sofreu um prejuízo financeiro milionário devido a supostas operações financeiras conduzidas por inteligência artificial (IA). O valor da indenização foi estabelecido em R$ 1.163.300,00, referentes a danos materiais.
O caso envolveu o conhecimento por parte do autor da existência de um software desenvolvido por um dos réus, que supostamente executava operações financeiras utilizando métodos numéricos, matemáticos, probabilidade/estatística e inteligência artificial. Convencido da possibilidade de lucros, o autor formalizou um contrato em 9 de março de 2018 e depositou R$ 673.300,00 na conta da empresa ré.
No entanto, o homem foi confrontado com um prejuízo surpreendente em fevereiro de 2020, quando soube que a corretora onde o software era operado bloqueara arbitrária e unilateralmente o montante investido. Buscando recuperar suas perdas, o autor foi persuadido a realizar novos aportes, visando permitir ao réu conduzir as operações financeiras por meio do “robô de investimentos”. O autor concordou e depositou R$ 490 mil em outra corretora, mas, para sua surpresa, descobriu que nenhuma conta em seu nome havia sido aberta.
Os réus alegaram que o autor estava ciente dos riscos do mercado e dos termos do contrato, buscando assim eximir-se de responsabilidade.
O Desembargador esclarece que o autor enviou e-mail para as corretoras indagando sobre a existência de contas em seu nome, ocasião em que foi informado de que ele não possuía nenhuma conta cadastrada nas corretoras. O magistrado, ainda, destacou o fato de os réus não possuírem autorização para intermediar investimentos no mercado de “Forex”. Portanto, “no contexto delineado nos autos, depreende-se que se encontra devidamente comprovada a prática de atos ilícitos pelos Réus/Apelantes, bem como o nexo de causalidade entre a conduta deles e o dano sofrido pelo Autor/Apelado, impondo-se, assim, a declaração de nulidade do contrato e o retorno das partes ao status quo ante […]”, concluiu.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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