
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) examinará a admissibilidade de denúncia criminal fundamentada, entre outros elementos, em laudo técnico elaborado com o auxílio de ferramentas de inteligência artificial generativa.
O colegiado confirmou decisão monocrática do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que determinou a suspensão do trâmite da ação penal na instância de origem até o julgamento definitivo da controvérsia pela Corte Superior.
Questão inédita
Trata-se de matéria inédita no âmbito do STJ. A defesa sustenta que o Ministério Público do Estado de São Paulo teria embasado a denúncia em documento técnico produzido por sistemas de IA generativa — notadamente o Gemini, do Google, e o Perplexity AI.
Segundo os impetrantes, o referido laudo teria sido elaborado sem observância das garantias inerentes à prova pericial, como atuação de perito oficial, preservação da cadeia de custódia, adoção de metodologia verificável e possibilidade de reprodução ou auditoria técnica. Sustenta-se, ainda, que suas conclusões divergiriam do laudo pericial humano confeccionado pelo Instituto de Criminalística.
Diante disso, a defesa pleiteia a exclusão do documento dos autos, com a consequente anulação da denúncia e de seu recebimento, a fim de que nova peça acusatória seja oferecida sem o referido suporte probatório.
Entendimento do TJ-SP
O tema já foi apreciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que afastou a alegação de irregularidade. A corte estadual consignou não haver indícios de produção clandestina ou fraudulenta do relatório técnico, ressaltando que o documento não se confunde com laudo pericial oficial.
Para o TJ-SP, o material produzido com auxílio de inteligência artificial pode servir como elemento informativo na fase investigatória, cabendo a análise de sua força probatória no curso da instrução criminal, sem que sua mera existência implique nulidade automática da denúncia.
Relevância jurídica
Ao determinar a suspensão do processo de origem, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou a relevância e a complexidade da controvérsia, observando que a discussão ultrapassa eventual alegação de quebra da cadeia de custódia, alcançando a própria admissibilidade de instrumentos tecnológicos emergentes na formação da opinio delicti.
O caso tramita sob o nº HC 1.059.475 e poderá estabelecer parâmetros jurisprudenciais acerca dos limites e da validade do uso de inteligência artificial generativa na persecução penal.
(Com informações do STJ por Danilo Vital)
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