
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da empresa 99 Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma passageira que sofreu um acidente de trânsito durante uma corrida contratada pelo aplicativo.
De acordo com o processo, a passageira seguia para um centro médico, onde seria submetida a uma cirurgia, quando o motorista parceiro realizou uma manobra imprudente que culminou na colisão com outro veículo. O acidente provocou lesões físicas, exigiu atendimento hospitalar e impediu a realização do procedimento cirúrgico, acarretando ainda uma multa contratual de R$ 9 mil pelo cancelamento da cirurgia.
Em primeira instância, a 20ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa ao pagamento de R$ 9 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Inconformada, a 99 recorreu da decisão, sustentando que atua apenas como intermediadora tecnológica entre passageiros e motoristas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos atos praticados pelo condutor.
Ao analisar o recurso, a 5ª Turma Cível rejeitou a tese da empresa. O colegiado concluiu que a plataforma integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte e obtém proveito econômico da atividade desempenhada pelos motoristas parceiros, circunstância que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o regime de responsabilidade objetiva.
Segundo os desembargadores, as provas reunidas nos autos — entre elas laudo pericial, boletim de ocorrência e prova emprestada de outro processo — demonstraram que o motorista admitiu ter adormecido ao volante no momento da colisão. Para o colegiado, o condutor atua em benefício da atividade econômica da plataforma, assumindo a condição de preposto para fins de responsabilização civil.
O Tribunal também entendeu que os prejuízos experimentados pela passageira extrapolaram meros dissabores cotidianos, uma vez que o acidente causou lesões físicas e inviabilizou a realização da cirurgia programada. Por esse motivo, foi mantida a indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil.
Além de confirmar a condenação, os magistrados majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. A decisão foi unânime.
Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo:0735587-96.2025.8.07.0001
(Com informações do TJDFT)
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