TJ-SP confirma indenização a moradora por queimadura química provocada por água contaminada

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Defeito na prestação de serviço de clínica odontológica gera dever de indenizar
Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um condomínio e de sua administradora ao pagamento de indenização a uma moradora que sofreu queimadura química após utilizar água contaminada durante reparos na caixa d’água do edifício. A decisão confirmou sentença da 2ª Vara de Ubatuba.

As rés deverão pagar aproximadamente R$ 7 mil por danos materiais, indenização por danos morais equivalente a 50 salários mínimos e lucros cessantes referentes aos rendimentos que a autora deixou de receber em razão do afastamento de suas atividades profissionais. O valor relativo aos lucros cessantes será apurado na fase de liquidação da sentença.

Conforme os autos, a moradora lavou o rosto na pia do banheiro utilizando água contaminada por uma substância química empregada na manutenção da caixa d’água do condomínio. O contato provocou fortes dores e uma grave lesão ocular, exigindo tratamento médico contínuo, uso de medicamentos e afastamento do trabalho.

Ao relatar o recurso, o desembargador Paulo Alonso destacou que as provas produzidas no processo demonstraram de forma conclusiva que a lesão decorreu da introdução indevida de substância química altamente tóxica no sistema de abastecimento de água do condomínio.

Segundo o magistrado, o episódio configura grave falha no dever de segurança dos responsáveis pela administração do condomínio, evidenciando a responsabilidade civil pelos danos suportados pela moradora.

O relator também rejeitou a alegação de que o laudo pericial teria desconsiderado eventual comorbidade preexistente da autora. De acordo com o voto, a perícia foi respaldada por ampla documentação médica, que comprovou o nexo entre o acidente e as lesões sofridas.

Além disso, Paulo Alonso manteve o reconhecimento dos lucros cessantes, destacando que a perícia constatou incapacidade parcial para o exercício da atividade profissional da vítima. O desembargador ainda afastou a hipótese de culpa concorrente, afirmando que não há elementos que indiquem que a conduta posterior da autora tenha contribuído para o agravamento dos danos ou rompido o nexo causal.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000852-26.2020.8.26.0642

(Com informações do TJ-SP)

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