
A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a condenação de uma instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais a uma empregada que presenciou o suicídio de um vigilante dentro da agência onde trabalhava, em Belo Horizonte. O colegiado também aumentou o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 7 mil, por entender que o banco falhou no dever de prestar assistência psicológica adequada aos empregados após o episódio.
De acordo com os autos, o vigilante tirou a própria vida nas dependências da agência utilizando uma arma de fogo, diante de diversos funcionários, entre eles a autora da ação. A prova testemunhal revelou que o episódio provocou intenso abalo emocional nos trabalhadores e que a unidade permaneceu fechada apenas no dia da ocorrência, retomando o atendimento normal no primeiro dia útil seguinte, sem a adoção de medidas efetivas de acolhimento psicológico.
Em sua defesa, o banco alegou possuir um programa institucional de apoio emocional aos empregados. No entanto, o relator do caso, desembargador Marcus Moura Ferreira, concluiu que a simples existência de um canal genérico de atendimento não foi suficiente para cumprir o dever de proteção à saúde e à segurança dos trabalhadores diante de um evento traumático de grande impacto.
Segundo o magistrado, não houve comprovação de que o programa estivesse plenamente operacional ou amplamente divulgado, especialmente após o ocorrido. Além disso, testemunhas relataram que não receberam qualquer suporte psicológico por parte da instituição, evidenciando a ausência de medidas concretas voltadas ao acolhimento dos empregados.
Para o colegiado, a omissão do empregador violou o dever constitucional de reduzir os riscos inerentes ao trabalho e de assegurar um ambiente laboral seguro e saudável, conforme previsto no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. Assim, ficou caracterizado o dano moral decorrente da falha na proteção da saúde mental da trabalhadora.
O Tribunal afastou outras alegações apresentadas pela bancária, como a existência de cobrança abusiva de metas, por ausência de provas suficientes. Entretanto, reconheceu que o valor fixado em primeira instância deveria ser majorado para R$ 7 mil.
Na definição da indenização, os desembargadores aplicaram os critérios previstos no artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considerando a extensão do dano, o grau de culpa do empregador, a capacidade econômica das partes, além dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter pedagógico da reparação. A ofensa foi classificada como de natureza leve, mas suficiente para justificar a majoração da indenização.
Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). As partes interpuseram recursos de revista, que aguardam análise de admissibilidade.
(Com informações do TRT-3)
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