
A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar um homem pelos prejuízos causados pela queda de uma árvore sobre seu imóvel. A reparação por danos materiais foi fixada em aproximadamente R$ 75 mil. A sentença foi modificada apenas para ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora.
Além da indenização, a Prefeitura deverá providenciar o corte de uma segunda árvore localizada em frente à propriedade, diante do risco de queda.
O caso remonta a uma forte chuva que atingiu a capital paulista em 2022. Na ocasião, uma árvore caiu sobre o imóvel do autor — que estava alugado para um escritório de advocacia — e provocou danos no portão, na fiação elétrica e no telhado. O proprietário arcou com todas as despesas de reparo e solicitou administrativamente a retirada de outra árvore que apresentava risco, mas não obteve atendimento.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Oscild de Lima Júnior, rejeitou a tese do Município de que o episódio teria ocorrido por força maior em razão de chuva atípica. Segundo o magistrado, as árvores situadas em vias públicas integram o patrimônio urbanístico da cidade, cabendo ao poder público sua fiscalização e conservação.
O relator destacou que compete às autoridades municipais realizar os cortes necessários para prevenir quedas de galhos ou das próprias árvores, evitando danos a terceiros. Para ele, não houve comprovação de que a intensidade da chuva, por si só, tenha tornado inevitável a queda. Assim, ficou configurada a responsabilidade objetiva da Administração Pública por falha na guarda e manutenção do patrimônio público.
A decisão foi unânime.
Processo nº 1087054-22.2023.8.26.0053.
(Com informações do TJSP)
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