
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou, por unanimidade, a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em processo de execução trabalhista. A decisão foi proferida na sessão de julgamentos de 11 de março, sob relatoria do desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto.
Contexto do caso
O processo envolve ação trabalhista em que o reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com o objetivo de incluir supostos sócios no feito e viabilizar a execução do crédito reconhecido judicialmente. Em primeira instância, o pedido foi negado, sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovavam formalmente a condição de sócios nem demonstravam abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Recurso e argumentos
O trabalhador recorreu ao TRT-10 alegando que a empresa executada está baixada na Receita Federal, dificultando a obtenção de documentos societários atualizados na Junta Comercial. Em razão disso, apresentou cópias de atos processuais de outro processo judicial e informações de consultas públicas que indicariam a participação das pessoas apontadas como sócios.
Fundamentação do relator
O relator, desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, destacou que, em casos de empresas encerradas, a obtenção de documentos formais pode ser inviabilizada. Nesses casos, a Justiça do Trabalho admite flexibilização na análise das provas para identificar a composição societária, inclusive com base em documentos judiciais de outros processos que indiquem a condição de sócio.
O magistrado ressaltou ainda que a abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova definitiva da responsabilidade dos sócios. É suficiente a existência de indícios consistentes, permitindo a apuração da eventual responsabilidade no próprio procedimento, garantindo-se o direito de defesa aos envolvidos.
Decisão
Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de forma unânime, autorizando a investigação da responsabilidade dos sócios pelo débito trabalhista.
Processo nº 0095200-05.2006.5.10.0007
(Com informações do TRT-10 por Pedro Scartezini)
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