TRT-10 rejeita pedido liminar para extensão da licença-paternidade aos moldes da maternidade

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A 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado por empregado da Petrobras, que buscava a equiparação da licença-paternidade ao período de licença-maternidade previsto em norma coletiva para mães não gestantes, fixado em 120 dias, prorrogáveis por mais 60. O pleito, formulado de forma liminar, visava assegurar a concessão da licença ampliada imediatamente após o nascimento do filho, previsto para outubro de 2025, sem a análise definitiva do mérito da ação.

O autor, engenheiro de carreira da estatal, alegou que a disparidade entre os prazos de licença parental estabelecidos pela norma coletiva violaria os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, ao reforçar estereótipos de gênero que atribuem à mulher o papel exclusivo de cuidadora. Sustentou, ainda, que a medida comprometeria o pleno exercício da parentalidade ativa e o direito da criança à convivência equilibrada com ambos os genitores.

Em sua decisão, o juiz Acélio Ricardo Vales Leite indeferiu o pedido, destacando que a Constituição Federal de 1988, embora estabeleça o princípio da igualdade, também garante proteção diferenciada à maternidade, reconhecendo a necessidade de ações afirmativas para correção de desigualdades históricas de gênero. O magistrado observou que não há norma legal que assegure automaticamente a equiparação dos prazos de licença-maternidade e paternidade em situações de biparentalidade, mesmo nos casos em que normas coletivas concedam benefícios ampliados.

“Ainda que se reconheça a importância da busca por maior equilíbrio na divisão de responsabilidades familiares entre homens e mulheres, a ordem constitucional vigente, ao mesmo tempo em que superou modelos familiares patriarcais, preservou a proteção jurídica diferenciada à mulher, como forma de garantir a efetividade de seus direitos em um contexto de desigualdade estrutural”, consignou o magistrado.

O juiz também destacou a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Para ele, não ficou demonstrado risco de dano irreparável à criança, tampouco condição excepcional que justificasse a concessão do pedido fora do regime legal e normativo aplicável aos demais empregados da empresa.

A decisão ressaltou que o autor não se encontra em situação distinta daquela enfrentada por outros trabalhadores, inexistindo elementos que apontem para a necessidade de proteção diferenciada da criança ou incapacidade da genitora de usufruir da licença-maternidade prevista em norma coletiva.

Dessa forma, o pedido liminar foi indeferido, e o processo seguirá seu trâmite regular para análise do mérito.

Processo nº 0000117-24.2025.5.10.0009

(Com informações do TRT-10)

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