TRT-18 reconhece validade de renúncia ao mandato comunicada ao cliente por WhatsApp

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Plano de Previdência
Créditos: Worawee Meepian / iStock

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) decidiu que a comunicação da renúncia ao mandato por meio do WhatsApp é válida quando houver provas suficientes de que o cliente foi efetivamente informado. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado por dois advogados que buscavam o reconhecimento da renúncia após o pedido ter sido rejeitado em primeira instância.

Os advogados atuavam na defesa de uma empresa em uma reclamação trabalhista e protocolaram petição de renúncia ao mandato acompanhada de capturas de tela de conversas mantidas com o representante legal da cliente por meio do aplicativo de mensagens.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia negou a homologação da renúncia ao entender que os prints apresentados não comprovavam, de forma inequívoca, a ciência da empresa nem a titularidade do número de telefone utilizado. Mesmo após a juntada de novas provas, como mensagem identificando o processo, registro de ligação telefônica e resposta do destinatário confirmando o recebimento da comunicação, o pedido continuou sendo indeferido.

Diante da decisão, os advogados recorreram ao TRT-18 por meio de mandado de segurança, sustentando que haviam cumprido a exigência prevista no artigo 112 do Código de Processo Civil, que determina apenas a comunicação da renúncia ao cliente, sem estabelecer forma específica para sua realização.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, destacou que uma certidão lavrada por oficiala de Justiça confirmou que o número utilizado para a comunicação pertencia ao representante legal da empresa. O documento também demonstrou que o mesmo contato já havia sido utilizado pela própria Justiça do Trabalho para a prática de atos processuais por WhatsApp.

O magistrado ressaltou ainda que, durante a tramitação do mandado de segurança, a oficiala voltou a utilizar o mesmo número para citar o representante da empresa, ocasião em que ele confirmou estar ciente de que os advogados haviam deixado sua representação no processo.

Com base no princípio da instrumentalidade das formas, o relator concluiu que o uso de aplicativos de mensagens é meio idôneo para comunicar a renúncia ao mandato, desde que haja prova robusta da ciência do cliente. Segundo o entendimento adotado, exigir formalidades excessivas diante de provas suficientes viola as prerrogativas profissionais da advocacia.

Por unanimidade, o Pleno do TRT-18 confirmou a liminar anteriormente concedida e reconheceu a validade da comunicação realizada via WhatsApp, determinando a desvinculação dos advogados da representação processual, observado o prazo de dez dias previsto no artigo 112 do Código de Processo Civil para a transição da representação.

Processo: 0001384-98.2025.5.18.0000

Confira o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

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