
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) — que abrange a Grande São Paulo e o litoral paulista — reformou decisão de primeiro grau e autorizou a realização de pesquisa patrimonial em nome da esposa de um executado em ação trabalhista, atendendo a pedido da parte credora.
O colegiado permitiu que, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), sejam identificados valores em nome da cônjuge, autorizando a penhora de até metade dos montantes encontrados, sem, contudo, incluí-la no polo passivo do processo ou responsabilizá-la pela dívida. Os valores eventualmente bloqueados não poderão ser transferidos de imediato para conta judicial.
De acordo com o TRT-2, a pesquisa patrimonial em nome de cônjuge de devedor é instrumento legítimo e útil à execução, pois pode revelar ocultação de bens ou fraudes patrimoniais, além de permitir a identificação de bens comuns do casal sujeitos à penhora, observando-se o regime de comunhão parcial de bens.
Assim, valores localizados em contas correntes ou aplicações financeiras que integrem o patrimônio comum — e que não sejam de natureza salarial ou exclusivos do cônjuge não devedor — podem ser penhorados, respeitando-se a meação correspondente ao executado.
Ocultação patrimonial na mira
A desembargadora Maria Elizabeth Mostardo Nunes, relatora do caso, destacou que a medida não configura quebra indevida de sigilo ou devassa patrimonial, especialmente quando já esgotadas outras tentativas de execução.
“Os sigilos legais existem para proteger as pessoas, não para serem utilizados como instrumento de ocultação patrimonial e de manutenção deliberada de dívidas, sobretudo as de natureza alimentar, como os créditos trabalhistas”, afirmou a magistrada.
O acórdão também ressaltou que, embora o cônjuge não possa ser responsabilizado por dívidas que não beneficiaram o núcleo familiar, determinados bens comuns podem estar registrados apenas em nome de um dos parceiros, como veículos, o que justifica a pesquisa.
“É razoável a realização de busca em nome do cônjuge ou companheiro(a), sempre com observância da razoabilidade e da proporcionalidade, para identificar bens comuns, respeitando a meação e os direitos daquele que não responde pessoalmente pela execução”, concluiu a relatora.
Processo nº 1000924-29.2021.5.02.0211
(Com informações do ConJur e da assessoria do TRT-2)
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