TRT-3 mantém justa causa de motorista flagrado embriagado em serviço

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Créditos: Katarzyna Bialasiewicz | iStock

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) manteve a dispensa por justa causa aplicada a um motorista acusado de comparecer ao trabalho sob efeito de álcool. Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de primeiro grau e afastou o pagamento de verbas rescisórias que haviam sido deferidas ao trabalhador.

O motorista foi contratado em 9 de outubro de 2023 e dispensado em 29 de abril de 2024, com fundamento no artigo 482, alínea “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da embriaguez habitual ou em serviço.

Em primeira instância, a dispensa motivada havia sido convertida em rescisão sem justa causa, com a condenação da empresa ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ao reavaliar o caso, porém, o TRT-3 ressaltou que a justa causa exige prova de falta grave suficiente para romper a confiança indispensável à continuidade da relação de emprego.

Ao analisar o conjunto probatório, o relator, desembargador Delane Marcolino Ferreira, destacou que cabia ao empregador comprovar os fatos que embasaram a penalidade, conforme o artigo 818 da CLT. No processo, foram apresentadas denúncias de outros empregados informando que o motorista comparecia ao serviço sob influência de álcool.

O acórdão registra ainda que o próprio trabalhador confirmou, em depoimento, que os autores das denúncias eram colegas que atuavam com ele, o que reforçou a credibilidade dos relatos apresentados pela empresa.

A Turma também afastou a alegação de ausência de imediatidade na aplicação da punição. Segundo o colegiado, a primeira denúncia foi registrada em 22 de março de 2024 e a última em 3 de abril do mesmo ano, sendo a dispensa efetivada em 29 de abril, prazo considerado razoável para a apuração dos fatos.

Para os desembargadores, a gravidade da conduta é agravada pela função exercida, uma vez que a condução de veículo sob efeito de álcool expõe a riscos não apenas o trabalhador, mas também passageiros e toda a coletividade. O acórdão ainda destacou que a atividade está sujeita às normas do Código de Trânsito Brasileiro, que classifica como infração gravíssima dirigir sob influência de álcool.

Diante desse contexto, o TRT-3 entendeu ser desnecessária a aplicação gradativa de penalidades e concluiu pela existência de falta grave apta a justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

Com a reforma da sentença, o colegiado reconheceu a validade da dispensa motivada e afastou a condenação ao pagamento das verbas rescisórias, da multa prevista no artigo 477 da CLT e dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do trabalhador, julgando improcedentes os pedidos.

Processo nº 0010040-02.2025.5.03.0149.

Leia aqui o acórdão.

(Com informações do Migalhas)

 

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