
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um operador de máquinas que pediu demissão após ser agredido fisicamente por seu superior hierárquico. Por maioria, os desembargadores entenderam que a violência sofrida e a falta de amparo da empregadora comprometeram a liberdade de decisão do trabalhador, tornando inválido o pedido de desligamento. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o processo, em junho de 2024, o trabalhador foi agredido verbal e fisicamente pelo chefe, filho de um dos sócios de uma empresa de materiais de construção. Ele relatou ter sido derrubado no chão e atingido por diversos socos, sofrendo lesões na mão, no punho e no rosto. O episódio foi registrado em boletim de ocorrência e resultou em atendimento médico. O empregado afirmou que, após a agressão, desenvolveu problemas de saúde mental e, em situação de vulnerabilidade emocional, foi levado a formalizar o pedido de demissão e um acordo rescisório.
Na Justiça, o trabalhador pediu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas rescisórias correspondentes e indenizações por danos morais e materiais. A empresa, por sua vez, sustentou que o desligamento ocorreu voluntariamente e sem vício de consentimento. Em primeira instância, o pedido foi rejeitado, sob o entendimento de que não havia provas suficientes de coação e de que o pedido de demissão manuscrito, seguido de acordo rescisório, era válido. O empregado recorreu da decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do caso, considerou comprovada a agressão praticada pelo superior hierárquico. Uma testemunha afirmou ter presenciado o chefe desferindo socos contra o trabalhador caído no chão, intervindo para interromper a violência e comunicando o ocorrido ao setor de recursos humanos. A testemunha também relatou ter levado o empregado ao pronto-socorro. O boletim de ocorrência foi considerado outro elemento de confirmação dos fatos.
Para o relator, a agressão violou a dignidade e a integridade física e psíquica do trabalhador. O magistrado também destacou a omissão da empresa, que, mesmo informada sobre o episódio, não adotou providências para solucionar a situação ou minimizar os prejuízos causados ao funcionário. Na avaliação do desembargador, a violência e a falta de amparo tornaram insustentável a continuidade do vínculo empregatício e comprometeram a manifestação de vontade do empregado ao formalizar o pedido de demissão.
Com esse entendimento, o colegiado reconheceu a rescisão indireta com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que permite ao trabalhador considerar rescindido o contrato quando o empregador descumpre suas obrigações. A Turma também reconheceu o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes da agressão e da omissão empresarial, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, considerando a necessidade de compensar o sofrimento do empregado e o caráter preventivo e educativo da medida.
Além da indenização, a empresa deverá pagar o aviso-prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS e as demais verbas rescisórias pertinentes. O colegiado também determinou a liberação dos valores do FGTS e o fornecimento das guias necessárias para o encaminhamento do seguro-desemprego. Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais, por falta de comprovação do nexo entre os fatos e a alegada perda de capacidade laboral. A Turma também afastou a responsabilidade solidária do superior hierárquico e determinou sua exclusão do processo, por ele não integrar o quadro societário da empresa. A juíza convocada Anita Job Lübbe divergiu quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, por entender que não ficou demonstrado vício de consentimento suficiente para invalidar o pedido de demissão.
Processo: 0021169-27.2024.5.04.0661
Leia a decisão na íntegra.
(Com informações do Migalhas)
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