
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) manteve a dispensa por justa causa aplicada a uma vendedora de ótica situada no município de Camaçari, após a constatação de que, durante o período de afastamento respaldado por atestado médico, a empregada exerceu atividade laboral em estabelecimento de sua titularidade. A decisão foi proferida por unanimidade, ainda passível de recurso.
Contexto fático
A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa, com a consequente conversão da dispensa para modalidade imotivada. Sustentou que apresentou atestado médico de dois dias em razão de perda gestacional e que, à época dos fatos, encontrava-se residindo no imóvel onde funcionava seu estabelecimento de bronzeamento artificial, em decorrência de separação conjugal.
A empregadora, por sua vez, alegou que a funcionária comunicou que se afastaria durante o período do Carnaval sob justificativa de quadro de dor abdominal, apresentando atestado médico que indicava diagnóstico de diarreia e gastroenterite de origem infecciosa. Informou, ainda, que a reclamante é proprietária de clínica de estética.
Segundo a empresa, a esposa de um dos sócios agendou procedimento de bronzeamento artificial na referida clínica em um dos dias de afastamento médico. Ao comparecer ao local, foi atendida pela própria empregada, que conduziu a sessão. A reclamada apresentou gravação em vídeo como meio de prova da atividade exercida no período do atestado, o que ensejou a aplicação da penalidade máxima.
Sentença de primeiro grau
A juíza da 2ª Vara do Trabalho de Camaçari, Andrea Detoni, julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa. A magistrada consignou que o atestado médico juntado aos autos fazia referência a quadro de gastroenterite infecciosa, inexistindo menção à alegada perda gestacional.
Destacou, ainda, que a própria reclamante admitiu ter realizado atendimentos durante o período de afastamento. Após a exibição do vídeo em audiência, a juíza concluiu estar caracterizado ato de improbidade, nos termos do art. 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na fundamentação, registrou que a incapacidade laboral declarada por profissional de saúde impede o exercício de atividade para qualquer empregador ou empreendimento próprio, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à fidúcia inerente ao contrato de trabalho.
Julgamento do recurso
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso ordinário, reiterando que a dispensa teria ocorrido de forma abrupta e desumana após apresentação de atestado motivado por perda gestacional. Alegou, ainda, que sua presença na clínica decorreria de mudança residencial em razão da separação.
A relatora do processo na 2ª Turma, desembargadora Maria de Lourdes Linhares, votou pela manutenção integral da sentença. Assinalou que a justa causa exige a prática de falta grave apta a romper a confiança indispensável à continuidade do vínculo empregatício, o que se verificou no caso concreto.
A magistrada ressaltou que a própria recorrente declarou, em audiência, ter realizado agendamentos de sessões de bronzeamento por meio de aplicativo de mensagens no dia em que se encontrava formalmente afastada por atestado médico. Também consignou que não houve comprovação da alegada perda gestacional, sendo o documento médico apresentado restrito ao diagnóstico de gastroenterite.
Ficou consolidado que o entendimento de conduta da empregada configurou falta grave suficiente para justificar a rescisão contratual por justa causa.
(Com informações do TRT-5)
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