
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) confirmou a dispensa por justa causa de um empregado de empresa pública federal acusado de assédio sexual contra uma trabalhadora terceirizada. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que já havia negado o pedido de reintegração e indenização por danos morais.
Argumentos do trabalhador
No recurso, o empregado sustentou que não houve assédio sexual. Segundo ele, esse tipo de conduta exigiria repetição e ocorrência no ambiente de trabalho. Também alegou que a mensagem de teor sexual atribuída a ele teria sido enviada fora do expediente e das dependências da empresa, o que afastaria relação com o contrato de trabalho.
Entendimento do tribunal
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, ressaltou que o assédio sexual é uma forma de violência que, em geral, ocorre de maneira discreta, o que dificulta sua comprovação.
Ela destacou que o entendimento mais recente da doutrina e da jurisprudência dispensa a repetição de condutas para caracterizar o assédio. Um único ato com conotação sexual indesejada, capaz de causar constrangimento ou intimidação, já é suficiente para configurar a prática, conforme parâmetros internacionais de proteção no ambiente de trabalho.
A magistrada também mencionou diretrizes do Conselho Nacional de Justiça que recomendam a análise dos casos com perspectiva de gênero, considerando a relevância do depoimento da vítima e de provas indiretas.
Provas analisadas
O tribunal considerou um conjunto consistente de provas apresentado pela empresa, incluindo denúncia formal da vítima, boletim de ocorrência, mensagens e áudios enviados pelo empregado, além de procedimento administrativo interno que apurou os fatos com garantia de defesa.
Entre os elementos, destacaram-se áudios em que o trabalhador fazia propostas de cunho sexual, inclusive oferecendo dinheiro em troca de favores íntimos. Em outra gravação, ele reconheceu a abordagem e pediu desculpas.
Para a relatora, o material comprovou comportamento inadequado e ofensivo.
Gravidade da conduta
O colegiado também entendeu que o fato de as mensagens terem sido enviadas fora do horário de trabalho não reduz a gravidade da conduta. Segundo a decisão, o dever de respeito entre colegas se estende para além do ambiente físico da empresa.
Argumentos de que havia amizade entre as partes ou de que a vítima teria aceitado ajuda do empregado também foram rejeitados, por não justificarem o comportamento.
Conclusão
Com base nas provas, o TRT-GO concluiu que ficou caracterizada falta grave suficiente para justificar a dispensa por justa causa.
Ainda cabe recurso da decisão.
(Com informações do TRT-18)
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