Resolução que ampliava atuação de biomédicos é invalidada pelo TRF1

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Créditos: ipopba | iStock

A Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por sua 7ª Turma, ao julgar recurso de apelação interposto pelo Conselho Federal de Biomedicina, confirmou sentença que declarou a nulidade da Resolução nº 241/2014, sob o fundamento de ilegalidade e extrapolação do poder regulamentar.

A controvérsia teve origem em ação ajuizada pelo Conselho Federal de Medicina, que sustentou a incompatibilidade do ato normativo com o ordenamento jurídico vigente, ao permitir que biomédicos realizassem procedimentos estéticos invasivos e minimamente invasivos, tais como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

Em sede de apelação, o relator, José Amilcar de Queiroz Machado, promoveu interpretação sistemática do arcabouço normativo aplicável, destacando que a Lei nº 6.684/1979, ao disciplinar a profissão de biomédico, não confere autorização para a prática autônoma de atos invasivos, restringindo sua atuação a atividades técnicas de apoio e colaboração no âmbito das equipes multiprofissionais de saúde.

O voto condutor também enfatizou a prevalência da Lei nº 12.842/2013, que, ao definir os atos privativos do médico, inclui expressamente a realização de procedimentos invasivos, independentemente de sua finalidade terapêutica ou estética, consolidando reserva legal em favor da classe médica.

Sob a perspectiva do direito administrativo, o acórdão reafirma o entendimento de que os conselhos profissionais, embora dotados de competência normativa, exercem poder regulamentar de natureza infralegal, subordinado ao princípio da legalidade estrita. Assim, não lhes é dado inovar na ordem jurídica nem ampliar o espectro de atribuições profissionais além daquelas previamente estabelecidas em lei formal.

Ademais, o colegiado reconheceu a ocorrência de vício de legalidade no ato impugnado, por desbordar dos limites materiais da lei de regência, configurando hipótese de nulidade do ato administrativo por excesso de poder regulamentar.

Ao final, por decisão unânime, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se hígida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com a consequente retirada de eficácia da Resolução CFBM nº 241/2014 no ordenamento jurídico.

Processo nº 0067987-48.2015.4.01.3400.

(Com informações do TRF-1)

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