
A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a condenação de uma empresa de telemarketing ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma atendente vítima de assédio sexual praticado por seu supervisor. A decisão manteve integralmente a sentença proferida pela juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral, da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Conduta abusiva
Na ação, a trabalhadora relatou que o superior hierárquico realizava contatos físicos inadequados, beijava seu rosto de forma prolongada e fazia comentários de cunho erótico. A empresa negou as acusações e alegou que a empregada não utilizou os canais internos de denúncia disponíveis.
A juíza de primeira instância, no entanto, destacou que a ausência de registros formais não descaracteriza o assédio, já que tais condutas costumam ocorrer de forma velada. Também considerou legítimo o receio da vítima em se expor ou perder o emprego.
Dever de proteção
Na decisão, a magistrada ressaltou que cabe à empresa zelar pela integridade física e moral de seus empregados, não podendo transferir à vítima a responsabilidade por falhas de gestão. O comportamento do supervisor foi considerado ilícito, causando constrangimento, angústia e violação de direitos fundamentais como a honra, a intimidade e a vida privada.
Indenização mantida
O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil, levando em conta a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da medida e a necessidade de prevenção de novos casos. Em grau de recurso, a Sexta Turma do TRT-MG confirmou a condenação, por unanimidade.
(Fonte: Juri News – com informações do TRT da 3ª Região)
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