Por entendimento do Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) o salário abaixo de 50 salários mínimos de sócio de uma empresa não pode ser penhorado para pagar dívida trabalhista.
A decisão se deu ao julgar o caso de vendedor autônomo, sócio de uma distribuidora de auto-peças, condenada a pagar verbas trabalhistas a um empregado e, na fase de execução, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis determinou o bloqueio de valores em sua conta.
O relator, desembargador Geraldo Rodrigues, que já tinha deferido a liminar para determinar a liberação dos valores bloqueados pelo juízo da 1ª VT de Anápolis, confirmou a liminar e ainda deferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores constantes na conta-corrente ao reconhecer seu uso exclusivo para o recebimento de verba de natureza salarial.
Rodrigues citou o entendimento prevalecente no TRT 18 no sentido de não se aplicar à execução do crédito trabalhista típico a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ele ressaltou que a penhora de valores excedentes a 50 salários-mínimos mensais é permitida desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do devedor, de acordo com a regra prevista no § 3º do artigo 529 do NCPC.
O desembargador apontou, por fim, que o salário recebido pelo sócio é bem inferior a 50 salários-mínimos mensais. Com esses argumentos, o relator suspendeu o bloqueio dos valores do salário e concedeu o mandado de segurança.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região – TRT18