Foi reconhecida, pela 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2/SP), a rescisão indireta do contrato entre uma empresa da área de segurança e uma profissional, que atuava no monitoramento de veículos de carga e recebia um salário abaixo do piso previsto no acordo coletivo de trabalho da categoria.
Em 1º grau foi reconhecido o direito da autora às diferenças salariais em razão do pagamento inferior ao devido, com todos os reflexos, como férias, 13º salário, FGTS entre outros. No entanto, havia indeferido o pedido de rescisão indireta, que ocorre quando a empresa comete falta grave que dá causa à extinção do contrato.
O desembargador-relator Francisco Ferreira Jorge Neto relator do recurso (1000790-44.2020.5.02.0079) no TRT2, entendeu que “o pagamento de salário inferior ao piso normativo constitui ofensa grave ao contrato de trabalho”, justificando, assim, a reforma do sentença do juízo de origem.
O colegiado manteve, contudo, a negativa de pagamento de horas extras por jornada realizada após o registro de ponto, uma vez que a trabalhadora não conseguiu demonstrar quando as incorreções aconteceram, ônus que lhe cabia.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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