A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região realizou a última sessão do ano dia 18 de novembro, no auditório da Seção Judiciária do Paraná, em Curitiba. Entre os incidentes de uniformização analisados, um que decidia a data de acréscimo de 25% em aposentadorias quando a condição incapacitante sobrevém após o requerimento foi um dos destaques.
Conforme a TRU, nos casos em que a necessidade de assistência permanente de terceiros surge posteriormente à data de entrada do requerimento (DER) de aposentadoria por invalidez, a data do início da concessão de acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 não deve ser fixada na DER ou em momento anterior ao pedido de revisão. Em tais casos, a data deve observar os seguintes critérios:
1.se a necessidade de assistência permanente de terceiros remontar a um momento posterior à DER e anterior ao pedido de revisão no qual o segurado objetiva o pagamento do acréscimo de 25%, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data do pedido de revisão (DPR);
2.se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à DPR e anterior à citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data da citação, momento em que se caracteriza a pretensão resistida da autarquia;
3.se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à data da citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada a partir da data apurada nos autos.
Processo: IUJEF 50339006220144047108/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DATA DO INÍCIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL. 1. O adicional de 25% incidente sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/1991) é devido a contar da data do requerimento administrativo (DER), independentemente de pedido específico relativo ao acréscimo, quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros naquela data. 2. Hipótese em que a necessidade de assistência permanente de terceiros é posterior à DER e anterior à data do pedido administrativo de revisão (DPR). 3. Uniformização de entendimento no sentido de que (i) se a necessidade de assistência permanente de terceiros remontar a um momento posterior à DER e anterior ao pedido de revisão no qual o segurado objetiva o pagamento do acréscimo de 25% (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data do pedido de revisão (DPR), (ii) se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à DPR e anterior à citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada na data da citação, momento em que se caracteriza a pretensão resistida da autarquia, e (iii) se a necessidade de assistência permanente de terceiros for posterior à data da citação, a data de início da concessão do adicional deve ser fixada a partir da data apurada nos autos. 4. Incidente regional de uniformização desprovido.(TRF4 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5033900-62.2014.4.04.7108/RS, RELATOR: ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, RECORRENTE: ELISETE CORNELIUS, ADVOGADO: IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Data do Julgamento: 18.11.2016)