TSE afasta inelegibilidade reflexa e exige prova robusta de reconhecimento público do vínculo socioafetivo.

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Créditos: BrianAJackson / Envato Elements

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que a inelegibilidade por parentesco prevista na Constituição Federal pode alcançar vínculos socioafetivos, desde que haja prova consistente de que essa relação é amplamente reconhecida pela sociedade. Com esse entendimento, a Corte afastou a cassação de Marcones Melo (PSD), eleito prefeito de General Maynard (SE) nas eleições de 2024.

A controvérsia surgiu após o questionamento da candidatura do político sob a alegação de que ele manteria relação de filiação socioafetiva com o então prefeito do município, Valmir de Nira (PSD). O argumento foi sustentado com base em publicações nas redes sociais nas quais ambos se tratavam como “pai” e “filho”.

Em razão dessas evidências e de depoimentos testemunhais, o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE) entendeu que a situação se enquadrava na regra constitucional que impede a candidatura de parentes próximos de chefes do Poder Executivo e determinou a cassação do registro do candidato.

Ao analisar o recurso, a maioria dos ministros do TSE concluiu que a interpretação adotada pelo tribunal regional não foi suficiente para justificar a aplicação da inelegibilidade. O relator do caso, ministro Nunes Marques, destacou que a caracterização do parentesco socioafetivo exige demonstração clara de que o vínculo é público, contínuo e reconhecido pela comunidade, não bastando apenas relações de amizade, proximidade ou afeto.

Segundo o magistrado, as provas utilizadas pelo TRE-SE se limitaram a poucas publicações em redes sociais e a testemunhos que indicavam apenas uma relação próxima entre os envolvidos. Para o relator, esse conjunto probatório não demonstrou, de forma inequívoca, que a população local os reconhecia socialmente como pai e filho.

Nunes Marques ressaltou que a aplicação de uma causa de inelegibilidade exige cautela, diante dos impactos sobre o direito de candidatura e sobre a manifestação da vontade popular. Por esse motivo, considerou insuficiente a utilização de provas isoladas para restringir direitos políticos.

Diante da ausência de elementos robustos que comprovassem o reconhecimento público do vínculo socioafetivo, prevaleceu o princípio do in dubio pro suffragio, segundo o qual eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor da preservação da escolha feita pelo eleitorado.

Houve divergência apresentada pela ministra Isabel Gallotti, acompanhada pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, o processo deveria retornar ao TRE-SE para nova análise das provas produzidas posteriormente à contestação inicial e que ainda não haviam sido examinadas pelo tribunal regional.

Confira aqui a decisão.

(Com informações do Juri News)

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