
A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou o ex-presidente do Cruzeiro Esporte Clube, Wagner Antônio Pires de Sá, e o ex-vice-presidente de futebol, Itair Machado de Souza, a ressarcirem solidariamente o clube em R$ 49.360,01. A decisão também manteve a indisponibilidade de bens dos réus, determinada anteriormente em caráter cautelar.
A ação foi proposta pelo Cruzeiro, que alegou ter arcado indevidamente com honorários advocatícios destinados à defesa criminal particular de Itair Machado. Segundo os autos, durante a gestão de Wagner Pires de Sá, foi firmado contrato com um escritório de advocacia para atuar em processos criminais envolvendo o então dirigente.
De acordo com o clube, os procedimentos judiciais tinham caráter estritamente pessoal, relacionados a acusações de ameaça, difamação e injúria contra um ex-diretor da instituição. Por isso, sustentou que a utilização de recursos da associação para custear a defesa representou desvio de finalidade e causou prejuízo ao patrimônio da entidade.
Em suas defesas, os ex-dirigentes alegaram que a contratação observou as normas estatutárias do clube e argumentaram que os fatos discutidos nos processos criminais estavam relacionados ao exercício de funções institucionais. Também sustentaram que as contas da gestão haviam sido aprovadas pelos órgãos internos da associação.
Os réus ainda solicitaram a suspensão do processo cível até o julgamento de ação penal que tramita sobre os mesmos fatos. Contudo, a juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves rejeitou o pedido, ressaltando a independência entre as esferas cível e criminal prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que as provas documentais demonstraram que os processos criminais possuíam natureza essencialmente pessoal e não guardavam vínculo com interesses institucionais do clube. Segundo a decisão, uma associação civil não possui obrigação de custear a defesa criminal de dirigentes por atos praticados em conflitos particulares.
A sentença também reconheceu a ocorrência de desvio de finalidade e enquadrou a conduta como gestão temerária, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte. Para a juíza, houve utilização indevida de recursos da entidade em benefício privado, configurando abuso de poder por parte do então presidente e vantagem econômica indevida ao ex-vice-presidente.
A magistrada destacou ainda que a aprovação das contas pelos órgãos internos do clube não afasta eventual ilicitude dos atos praticados, especialmente diante de ressalvas registradas quanto à qualidade dos gastos e à existência de indícios de gestão temerária.
Com a condenação, os ex-dirigentes deverão devolver ao Cruzeiro o valor desembolsado pelo clube, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada pagamento realizado. A decisão foi proferida em primeira instância e ainda pode ser objeto de recurso.
(Com informações do TJ-MG)
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