TST admite consulta à Petição Inicial para definição do Regime Jurídico do intervalo intrajornada

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TST admite consulta à Petição Inicial para definição do Regime Jurídico do intervalo intrajornada | Juristas
Créditos: Kwangmoozaa | iStock

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime, entendeu ser legítima a consulta à petição inicial da reclamação trabalhista para fins de aferição da data de admissão do empregado, com o objetivo de aplicar corretamente a legislação vigente à época da contratação, notadamente no tocante à disciplina jurídica do intervalo intrajornada parcial introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

O colegiado isentou a empresa Viterra Bioenergia S.A. do pagamento de uma hora integral como extra pelo intervalo intrajornada usufruído de forma parcial, ao reconhecer que o vínculo contratual fora estabelecido em 5 de abril de 2018, ou seja, sob a égide da nova redação do § 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a qual prevê o pagamento proporcional apenas do tempo suprimido, com natureza indenizatória, e sem reflexos nas demais verbas.

Fato Incontroverso Permitiu Superação da Súmula 126

O ponto central da controvérsia residiu na ausência de menção expressa, no acórdão regional, à data de admissão do trabalhador, elemento essencial à definição do regime jurídico aplicável. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia adotado a interpretação anterior à reforma trabalhista e condenou a empresa ao pagamento de uma hora cheia de intervalo por dia suprimido, com adicional de 50%, nos termos da redação original do dispositivo celetista.

Em sede de recurso de revista, a empresa alegou que a reforma trabalhista deveria ser aplicada ao caso, tendo em vista que o contrato fora firmado após sua vigência. Inicialmente, o relator, ministro Alberto Balazeiro, havia votado pelo não conhecimento do recurso com fundamento na Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas na instância superior.

Entretanto, durante o julgamento, o ministro Hugo Carlos Scheuermann observou que a data de admissão constava expressamente da petição inicial — peça inaugural da ação — e não havia sido objeto de impugnação pela parte contrária, tratando-se, portanto, de fato incontroverso nos autos. Diante disso, propôs a superação da Súmula 126 no caso concreto, diante da inexistência de controvérsia fática e da possibilidade de consulta direta a dado objetivo constante do processo.

Revisão de Voto e Aplicação do Direito Intertemporal

Na sessão subsequente, o relator reconsiderou sua posição inicial e acolheu o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a verificação de dados constantes dos autos — ainda que não expressamente registrados no acórdão regional — desde que não contestados pelas partes e indispensáveis à correta aplicação do direito intertemporal. Segundo Balazeiro, tal medida não configura reexame probatório, mas sim valoração jurídica de fato incontroverso, nos termos da jurisprudência consolidada da Corte Superior.

Com isso, a Terceira Turma concluiu que, sendo o contrato posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a nova sistemática legal ao caso, afastando-se a condenação imposta com base em norma revogada.

Conclusão

A decisão representa relevante precedente quanto à delimitação dos contornos da Súmula 126 do TST e à admissibilidade da consulta direta a elementos objetivos dos autos, desde que incontroversos, como fundamento para aplicação da legislação vigente à época da contratação. Reflete, ainda, a consolidação da jurisprudência quanto à incidência imediata das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista nos contratos firmados sob sua vigência.

(Com informações do TST)

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