
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão unânime proferida em 10/2/2026, rejeitou recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) que buscava a desconstituição de sentença transitada em julgado, sob alegação de conluio entre empregado e empregador. O processo tramita sob segredo de justiça.
Ação trabalhista e condenação
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada, em 2002, por assessor de direção em face de empresa da qual seu pai figurava como sócio. O reclamante alegou ter mantido vínculo empregatício por 24 anos, postulando o pagamento de horas extras, verbas rescisórias, férias e demais parcelas trabalhistas.
A sentença foi favorável ao trabalhador, e, na fase de execução, o crédito atualizado, em 2014, alcançava o montante aproximado de R$ 567 mil.
Ação rescisória e alegação de fraude
Durante a execução, o MPT ajuizou ação rescisória, sustentando a ocorrência de lide simulada e conluio entre pai e filho com o propósito de fraudar credores da massa falida da empresa e resguardar patrimônio imobiliário.
Entre os fundamentos apresentados, o órgão ministerial alegou que o trabalhador, embora não constasse formalmente como sócio, exerceria, na prática, condição de coproprietário ou gestor da empresa. Também apontou como indícios de fraude a ausência de interposição de recurso pela empresa contra a sentença condenatória, supostos aumentos salariais considerados atípicos e o ajuizamento da reclamação em localidade diversa daquela da prestação de serviços, o que poderia indicar tentativa de ocultação da relação de parentesco perante o juízo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), entretanto, concluiu inexistirem provas, sequer indiciárias, aptas a demonstrar má-fé processual ou ajuste fraudulento entre as partes. Para o Regional, os elementos trazidos aos autos eram insuficientes para autorizar a rescisão de decisão transitada em julgado.
Diante da improcedência do pedido, o MPT interpôs recurso ao TST.
Parentesco não configura, isoladamente, fraude processual
Relatora do recurso, a ministra Maria Helena Mallmann destacou que o vínculo empregatício foi devidamente reconhecido com base no conjunto probatório, inexistindo pedidos manifestamente abusivos ou desproporcionais. Ressaltou, ainda, que a empresa apresentou impugnação aos cálculos na fase executiva, que as tentativas conciliatórias restaram infrutíferas e que o débito não havia sido quitado até o ajuizamento da ação rescisória.
Segundo a ministra, a mera existência de relação de parentesco entre empregado e sócio da empresa não constitui elemento suficiente, por si só, para caracterizar lide simulada ou conluio fraudulento. Do mesmo modo, o fato de a reclamação ter sido proposta em localidade diversa da residência do autor não configura circunstância apta, isoladamente, a demonstrar intenção de induzir o juízo em erro.
Com esse entendimento, a SDI-2 manteve íntegra a sentença rescindenda, reafirmando a necessidade de prova robusta e inequívoca para a desconstituição de decisão transitada em julgado com fundamento em alegação de fraude processual.
(Com informações do TST por Ricardo Reis)
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