
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios denegou ordem de habeas corpus impetrada em favor de Pedro Arthur Turra Basso, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
Fatos apurados
Conforme os autos, o paciente é acusado de ter agredido um adolescente de 16 anos em via pública, conduta registrada em vídeo e amplamente divulgada. Durante a agressão, a vítima foi arremessada contra veículo estacionado, sofrendo impacto significativo na região craniana. Após permanecer hospitalizada por vários dias, veio a óbito em 7 de fevereiro de 2026.
A superveniência do falecimento ensejou o agravamento da imputação penal, com reflexos diretos na análise dos pressupostos da custódia cautelar.
Argumentos da defesa
No writ, a defesa sustentou ausência de contemporaneidade e de fatos novos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva, alegando que a decisão estaria lastreada em fundamentos genéricos, na repercussão midiática do caso e em elementos informativos ainda não submetidos ao contraditório judicial, como gravações veiculadas em redes sociais.
Argumentou, ainda, que o acusado possui residência fixa, é primário, colaborou com as investigações e que inexistem elementos concretos a indicar risco à instrução criminal ou à ordem pública. Requereu, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Também alegou risco à integridade física do custodiado no ambiente prisional.
Fundamentação do acórdão
O relator concluiu que os fundamentos apresentados não afastam a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP. Destacou que o óbito da vítima constitui fato novo relevante, apto a reforçar a gravidade concreta da conduta imputada.
Ressaltou, ademais, a existência de indícios de tentativa de interferência na instrução criminal, com suposta orientação a testemunhas para uniformização de versões, circunstância que evidencia risco à colheita da prova.
Segundo consignado no voto condutor, “os argumentos, todavia, não se sustentam quando confrontados com o amplo e detalhado conjunto probatório reunido nos autos até o presente momento”, acrescentando que a liberdade do paciente, nas circunstâncias delineadas, poderia representar estímulo à continuidade de práticas que comprometam a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Assim, a Turma concluiu que a prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, idônea e proporcional, especialmente diante da gravidade efetiva do fato e dos elementos que indicam periculosidade do agente, mantendo-se hígida a decisão de primeiro grau.
O processo tramita sob o nº 0702994-80.2026.8.07.0000.
(Com informações do TJDFT)
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